Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo os recorrentes afirmado na alegação do recurso para a Relação que as disposições legais que regem a nulidade e caducidade dos contratos de arrendamento para habitação são de interesse e ordem publica, sendo irrelevante qualquer acordo que, alterando o regime legal dessas figuras, vise por em causa o direito do inquilino a habitação consagrado constitucionalmente, devera entender-se que os mesmos quiseram afirmar, embora o tenham feito por forma pouco clara, que o artigo 784, n. 2, do Codigo de Processo Civil, tal como foi interpretado na decisão recorrida, viola o direito a habitação consagrado no artigo 65 da Constituição, o que basta para se concluir ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade da citada norma. II - A faculdade de não admissão do recurso conferida no n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ao juiz ou relator do tribunal em que o requerimento do recurso e apresentado, designadamente no caso do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da mesma Lei, para a hipotese de ele ser manifestamente infundado, tambem pode ser exercida pelo relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do n. 4 do artigo 707 do Codigo de Processo Civil, aplicavel "ex vi" do artigo 69 da Lei n. 28/82. III - Tendo a questão da manifesta falta de fundamento do recurso sido suscitada na alegação da recorrida ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 704 do Codigo de Processo Civil, o Tribunal Constitucional tem legitimidade para dela conhecer na fase posterior as alegações, no uso da faculdade conferida pelo n. 4 do artigo 707 do mesmo Codigo. IV - A formula "recurso manifestamente infundado" do n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82 e de conteudo equivalente a usada na parte final da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, pelo que a rejeição liminar do recurso havera de ter lugar quando a inviabilidade ou falta de fundamento deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a duvida. V - A norma questionada, enquanto aplicavel as acções de despejo, foi interpretada na decisão recorrida com o sentido de que se o reu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua propria pessoa, e logo condenado no pedido, isto e, no despejo, dado que a cominação so não funcionara quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito juridico que pela acção se pretende obter, ou seja, quando se tratar de uma relação juridica indisponivel, e a nulidade e a caducidade do arrendamento são questões que se integram no ambito dos direitos disponiveis dos contraentes. VI - Ora, nesta interpretação, tal norma não pode violar o artigo 65 da Constituição, que atribui a todos, para si e para a sua familia, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, ja que a perda do direito a habitação radica apenas na falta de contestação da acção de despejo e, portanto, na propria vontade do arrendatario, pelo que o recurso e manifestamente infundado. VII - Por outro lado, ainda que se entendesse que, interpretado o n. 2 do artigo 784 com o sentido indicado, se verificava a excepção nele prevista, não podendo o tribunal recorrido condenar no despejo, estar-se-ia então perante mero erro de aplicação da lei, que fugiria ao controlo da constitucionalidade. VIII - Tratando-se de recurso interposto de decisão proferida ja em fase de recurso e tendo sido atribuido efeito suspensivo ao recurso anterior, mantem-se o efeito suspensivo que lhe foi fixado, por força do disposto no n. 3 do artigo 78 da Lei n. 28/82 e dado que se não verifica a excepÈão prevista no n. 2 do mesmo artigo, que e a de "recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinario não interposto ou declarado extinto".
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