Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas ao vicio determinador da desaplicação normativa, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da natureza da causa de recusa, dela dependendo afinal a verificação da sua compet:ncia. II - As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da constituição. III - Por isso, a contradição entre uma norma de direito interno de valor infra-constitucional e uma norma de direito internacional geral ou comum ou convencional, determina inconstitucionalidade, sendo, assim, o Tribunal Constitucional competente para dela conhecer. IV - Acresce que ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da compet:ncia no Tribunal Constitucional. V - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 que aprovou a Lei Uniforme sobre letras e livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis, pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente abandono da Convenção. VI - Portugal invocou ja a clausula rebus sic stantibus que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, operando-se a caducidade do compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugu:s constante do n.2 do artigo 48 e n.2 do artigo 49 da L.U.L.L.. VII - Deste modo a caducidade daquela norma convencional afasta a sua eventual colisão com normas produzidas pelo direito interno que estabeleçam uma taxa superior de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, normas estas que, assim, não afrontam o artigo 8 da Constituição.
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