Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação juridica do vicio efectuada pelo tribunal "a quo" quando este tenha entendido haver inconstitucionalidade. II - A possibilidade de jurisprudencia contraditoria entre as duas secções do Tribunal Constitucional resulta da conformação dada pelo legislador ao sistema de recursos de constitucionalidade. III - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional. IV - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 28 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. V - As iniciativas no dominio da revisão constitucional não contribuem para a interpretação do que actualmente se encontra extabelecido na Constituição e na Lei n. 28/82 em materia de competencia do Tribunal Constitucional.
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