Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0317

Data
1988-04-26
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001407
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, com excepção da parte da norma do artigo 7 ja declarada inconstitucional pelo acordão n. 37/87.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A cominação de penas de prisão, ainda que para contravenções, constitui reserva da Assembleia da Republica. II - O poder legislativo regional e um poder condicionado, so podendo versar materias de interesse especifico para a respectiva região e que não se achem reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania. III - So podem tipicizar-se como materias de interesse especifico das regiões autonomas aquelas que lhes digam exclusivamente respeito ou nelas exijam um especial tratamento por ai assumirem uma peculiar configuração. IV - Não ha interesse especifico que legitime os orgãos regionais a definir o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor ou motocultivadores-reboques, nem a cominar sanções para a condução indocumentada dos mesmos. V - Declarada a inconstitucionalidade de certas normas devem igualmente se-lo, por via de consequencia, ao que delas são dependentes.

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