Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado e esta desde logo sujeita aos limites referidos no n. 3 do artigo 37 da Constituição. II - A faculdade de mandar riscar quaisquer expressões ofensivas não configura uma qualquer forma de censura ja que se trata de uma sanção aplicavel, como reacção a uma violação dos limites estabelecidos ao direito de expressão, por um tribunal judicial que verifica a violação desses limites. III - O n. 3 do artigo 37 da Constituição, se bem que remeta para os principios gerais do direito criminal, não impede que o legislador organize a tutela dos bens juridicos contemplados nesse preceito lançando mão de sanções de outra natureza - v. g. civis ou disciplinares. IV - O juiz ou tribunal perante o qual a ofensa foi cometida detem as melhores condições de um juizo mais acertado ou eficaz, designadamente que o da Ordem dos Advogados, sendo certo que essa actuação e exigida pela necessidade de agir com imediateza relativamente a uma conduta que, a ser de outro modo, seria passivel de sanção criminal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.