Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constituem pressupostos processuais da decisão de um recurso de constitucionalidade, entre outros, a admissão do recurso por parte do tribunal que tiver proferido a decisão e a sua expedição, por esse tribunal, para o Tribunal Constitucional. II - Não pode o Tribunal Constitucional conhecer de recurso interposto de acordão da Relação, que foi admitido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e por este Tribunal remetido para o Tribunal Constitucional, visto que, quer o recebimento, quer a remessa do processo, foram efectuados por entidades absolutamente incompetentes para o efeito. III - Nos termos dos artigos 280 da constituição, 70 e 72 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, admitem recurso de constitucionalidade as situações em que a decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou em que aplicou norma cuja inconstitucionalidade ja tenha sido suscitada pelo recorrente no processo, ja julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional ou pelo Tribunal Constitucional, ou ainda declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo Conselho da Revolução ou pelo Tribunal Constitucional. IV - Não e de admitir recurso de inconstitucionalidade interposto da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que desatendeu reclamação do recorrente contra despacho que não lhe havido admitido recurso, por não se verificarem os pressupostos especificos de qualquer um daqueles tipos de recurso.
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