Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0300

Data
1988-02-02
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001349
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, que alterou a redação do artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A definição da competencia dos tribunais arbitrais inclui-se na competencia exclusiva da Assembleia da Republica, pelo menos sempre que afecte ou contenda com a definição da competencia dos tribunais estaduais, naquele nivel ou grau em que ela entre na reserva parlamentar. II - As principais e mais significativas alterações introduzidas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82 ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão anexas do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, contendem com, ou incorporam manifestamente a regulamentação de materias que tem ja a ver com a definição da competencia dos tribunais estaduais. III - Ao emitir normação referente a tais materias sem autorização parlamentar, o Governo invadiu a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. IV - Sendo os pontos em causa essenciais na economia da regulamentação introduzida pela norma apreciada, tem de concluir-se pela inconstitucionalidade organica do preceito no seu conjunto. V - So tem legitimidade constitucional para interpretar autenticamente uma norma quem detiver competencia constitucional para a emitir.

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