Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0297

Data
1988-07-12
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001476
Decisão
Declara, a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alinea c) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O estatuto das associações e dos partidos politicos abrange não so o regime especifico da sua constituição, registo, extinção etc., mas tambem a definição dos seus direitos e regalias, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição. II - A norma instituidora da reserva de competencia absoluta em materia de associações e partidos politicos, para alem de abranger tanto a regulamentação positiva, quanto a revogação de lei anterior, compreende todo o complexo normativo respeitante a estrutura organizatoria e ao conjunto de direitos e obrigações que são inerentes a especifica natureza dos partidos politicos. III - Assim, não pode deixar de se considerar inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que concede isenção de preparos e custas judiciais aos partidos politicos, desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua propria estrutura estatutaria. IV - Acresce que a existencia ou inexistencia desta isenção, ha-de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e dos partidos politicos, que, manifestamente, esta reservado a Assembleia da Republica, pelo que não podera o Governo legislar, mesmo que o tivesse procurado fazer apenas e so em materia de custas judiciais, afectando aquela isenção.

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