Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não deve pronunciar-se sobre a existencia de nulidades cometidas quer na primeira instancia quer na Relação, nem muito menos sobre a sua sanação, não se justificando, assim, a baixa dos autos para as autoridades reclamadas manterem ou revogarem as respectivas decisões. II - Resulta do artigo 76, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que não cabe reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação sobre reclamação de despacho do juiz do tribunal de primeira instancia que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, pois, nestes casos, a via processual adequada e o recurso da decisão proferida na Relação. III - Não ha que conhecer de reclamação do despacho do juiz de primeira instancia que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional nesta fase do processo, em que sobre a mesma reclamação ja se pronunciou este Tribunal. Com efeito caducou entretanto o prazo para a reclamação, que seria o do n. 2 do artigo 688 do Codigo do Processo Civil, sendo que a decisão reclamada apenas indeferiu o requerimento de interposição de recurso "hipotetico" ou " Condicional" para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, acresce que a decisão deste (proferida no acordão n. 83/87) constitui caso julgado formal sobre a inadmissibilidade da reclamação daquele despacho.
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