Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0287

Data
1989-06-21
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002074
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil, enquanto aplicavel as acções de investigação de paternidade so pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores a sua maioridade ou emancipação.
Votação
MAIORIA COM 1 VOTO VENC

Sumário

I - O recurso previsto na alinea b) do n.1 do artigo 280 da Constituição so pode ser admitido se o tribunal "a quo" tiver aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o que assenta na pressuposição de que tal questão haja sido tempestivamente suscitada e de que o tribunal recorrido, em principio, sobre ela se tenha pronunciado. II - Não e decisivo que o tribunal a quo não tenha analisado a questão de inconstitucionalidade, visto que se pudesse - e, portanto, devesse - conhecer da questão da inconstitucionalidade da norma em apreço, o facto de não te-lo feito havera, ao menos para efeito de recurso para o Tribunal Constitucional, de tornar-se como equivalente a aplicação implicita da mesma norma. III - A norma impugnada não pode contender com as normas e principios constitucionais decorrentes dos artigos 67 e 68, n. 1, da Lei fundamental, visto que o reconhecimento judicial da paternidade, apos o falecimento do futuro pai, em nada poderia contribuir para o reforço da concepção da familia "como elemento fundamental da sociedade", nem da paternidade como valor social eminente. IV - Da conjugação do disposto no n. 1 do artigo 26 com o artigo 25, n. 1, da Lei fundamental pode e deve extrair-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade. V - A questão de constitucionalidade que se levanta nos presentes autos reside em saber se um tal direito fundamental, constitucionalmente consagrado, e compativel com a existencia de prazos de caducidade para a propositura das acções de paternidade, e mais expecificamente, com os prazos fixados no n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil. VI - O condicionamento do exercicio do direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade so sera legitimo na medida em que, atendendo-se aos principios da proporcionalidade e da adequação, tal se torne necessario para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos e não se atinja a extensão e o alcance do conteudo essencial do mesmo direito. VII - Ora, face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, perfilam-se outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela juridica e com indiscutivel ressonancia constitucional. VIII - Por isso, a solução legislativa consistente em fixar prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da paternidade não pode, em si mesma, ser tida como contraria a constituição, pesem embora os argumentos tendentes a justificar, "de jure constituendo" a conveniencia em o direito ao reconhecimento da maternidade ou da paternidade poder ser exercitavel a todo o tempo. IX - Ainda que se considerasse que o prazo fixado no n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil era excessivamente curto, a norma em causa so seria inconstitucional na medida em que não fixasse o prazo de caducidade considerado razoavel, face aos principios da adequação e da proporcionalidade. X - Assim sendo, e porque esse prazo razoavel sempre seria, obviamente, inferior aquele que decorre entre a maioridade do investigante e a data da propositura da presente acção, nunca um eventual julgamento de inconstitucionalidade parcial da norma em causa, nos termos atras referidos, poderia ter qualquer reflexo no caso dos autos.

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