Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os trabalhos preparatorios da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, apontam no sentido de que devem considerar-se esgotados, a face do n. 2 do artigo 70 da mesma Lei, os recursos que como tal eram considerados pelo n. 2 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 503-F/76, de 30 de Junho (Estatuto da Comissão Constitucional), isto e, aqueles em que tivesse havido renuncia, em que tivesse decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os que não pudessem ter seguimento (v.g. por falta de pagamento do imposto devido pela sua interposição). II - Acresce que uma interpretação restritiva do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, implicaria uma ainda maior limitação da admissibilidade do recurso com fundamento em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ja sujeito a requisito - a exaustão dos meios ordinarios de recurso - não exigido pela alinea a) do n. 1 do mesmo artigo. III - Finalmente, a interpretação adoptada justifica-se ainda por razões de economia processual, para não se obrigar o recorrente a percorrer um longo caminho de sucessivos recursos, quando o que quer discutir e apenas uma questão de inconstitucionalidade, sobre ela cabendo a ultima palavra ao Tribunal Constitucional.
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