Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nem a analise literal, nem a analise historica, do artigo 20, n. 2, da Constituição permitem afirmar a consagração, por aquele preceito, de um direito de acesso aos tribunais imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. II - Numa analise literal, esse acesso assegura apenas em termos absolutos e num campo de estrita horizontalidade a obtenção de uma decisão juridica definitiva. III - Antes da Constituição de 1976, o recurso aos tribunais para defesa de direitos vinha a ser tradicionalmente exercido em função de um quadro juridico pre- -estabelecido, delineado pelo legislador ordinario, e variavel em função da natureza desses direitos e das circunst«ncias e condições do seu exercicio. IV - Nesta perspectiva historica, e licito afirmar que, se com n. 1 do artigo 20, texto primitivo (hoje correspondente ao n 2), o poder constituinte originario tivesse tido o proposito de erradiar do vosso sistema juridico aquele regime e de garantir, em termos absolutos, o acesso a varios graus de jurisdição, teria sido claramente explicito nesse sentido. V - Ao assegurar a todos o recurso aos tribunais, aquele normativo não impõe que a legislação ordinaria, em qualquer hipotese, haja de garantir sempre aos interessados o acesso a sucessivos graus de jurisdição, mas antes postula que, onde aquela legislação tenha admitido diversos graus de jurisdição, seja consentida, ao nivel dos varios graus admitidos, a via de recurso, sem quaisquer discriminações de ordem economica. VI - O facto de a Constituição reconhecer a exist:ncia de uma linha hierarquica numa certa ordem de tribunais não implica que, em qualquer hipotese, deva haver recurso sucessivo ate a ultima inst«ncia. VII - Tal circunst«ncia exigira apenas que, em casos de maior relevo, seja possivel a impugnação, eventualmente em sucessivos graus de recurso, de uma primeira decisão judicial, junto de um tribunal escalonado superiormento nessa linha hierarquica. VIII - Não gozando, assim, tal garantia de generica protecção constitucional, as normas dos artigos 103, alinea d) da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e 24, alineas a) e b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, enquanto limitam o recurso jurisdicional dos acordãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspenção de eficacia dos actos contenciosos impugnados, não ofendem qualquer preceito da lei basica.
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