Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo. III - Versa materia do regime geral das contra-ordenações o preceito que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima, fazendo-o depender do deposito previo do montante da mesma. IV - O Governo não dispunha de autorização legislativa para editar a norma impugnada, e a autorização que invocou não lhe permitia legislar sobre o processo atinente aos ilicitos contra-ordenacionais.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.