Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em processo de recurso para o Tribunal Constitucional, por aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional, a obrigatoriedade de interposição de recurso pelo Ministerio Publico so se justifica para, em defesa da Constituição, se assegurar o acatamento, pelos restantes tribunais, da jurisprudencia do Tribunal Constitucional. II - O Ministerio Publico pode desistir do recurso obrigatorio interposto de decisão que aplica norma anteriormente julgada inconstitucional, quando este Tribunal, pelas suas duas secções, passou a firmar jurisprudencia uniforme em sentido contrario, deste modo cessando a razão de ser da obrigatoriedade do recurso.
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