Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0176

Data
1987-12-16
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001316
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade dos ns. 5 e 8 do artigo 10, do n. 3 do artigo 13, do n. 2 do artigo 14, do n. 3 do artigo 16, do n. 2 do artigo 18, do n. 2 do artigo 19, dos ns. 1, 2, 3 e 5 do artigo 25, do n. 3 do artigo 26, do artigo 58, dos ns. 1 e 2 do artigo 70, do artigo 87, do artigo 88 e do artigo 89 da Lei n. 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987; Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos da mesma Lei: do artigo 18, n. 4, na parte em que atribui ao Tribunal de Contas competencia para apreciar a eficiencia da gestão economica, financeira e patrimonial do Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça do artigo 25, n. 4 do artigo 71, na parte em que, pela conjugação do disposto nos seus ns. 1 e 2 , reserva a Assembleia da Republica a modificação de todo o regime legal de certos impostos e outras receitas a eles juridicamente equiparaveis, para alem dos respectivos elementos essenciais enunciados no artigo 106 n. 2, da Constituição, e na parte em que reserva a Assembleia da Republica a modificação do regime legal de certas taxas e outras receitas não equiparaveis aos impostos.
Votação
MAIORIA COM 9 VOT VENC

Sumário

I - O principio da exclusividade constitucional da fixação das competencias dos orgãos de soberania comporta excepções de modo que a lei no tocante a certos desses orgãos - entre os quais estão a Assembleia da Republica e o Governo - pode não alargar ou complementar o respectivo quadro constitucional de funções, desde que não descaracterize ou desvirtue as competencias nucleares dos orgãos de soberania. II - A liberdade constitutiva do legislador, como nota caracteristica da função legislativa, implica para os correspondentes orgãos - seja a Assembleia da Republica ou o Governo - a liberdade de determinarem o se e o quando da legislação e dos respectivos actos preparatorios como e a apresentação duma proposta de lei. Por conseguinte, a Assembleia da Republica não pode condicionar juridicamente o Governo, atraves de quaisquer injunções, no exercicio de tais competencias. III - As injunções contidas nas normas impugnadas e dirigidas pela Assembleia da Republica ao Governo, devem ser entendidas como tendo apenas um alcance politico, delas não decorrendo qualquer vinculação juridica para o Governo, no tocante a emissão de diplomas ou a apresentação da proposta de lei ai previstas, sem que por isso (ou para isso) as referidas normas tenham de ser julgadas inconstitucionais. IV - A conclusão anterior não fica infirmada mesmo que se entenda que a Assembleia da Republica, nesse seu procedimento de apontar ao Governo uma tarefa legislativa ou de associa-la a ela, deva observar a moderação que e raiz e essencia do principio da separação e interdependencia dos orgãos de soberania e da autonomia destes, uma vez que, no caso, as referidas injunções apresentam uma suficiente atinencia com o diploma em que se acham inseridas. V - Quando a Assembleia da Republica impuser ao Governo o uso da forma de decreto-lei para a pratica de actos administrativos "stricto sensu" ou que possam ser objecto de regulamento, podera entender-se que ha inconstitucionalidade, uma vez que se trata ai, de uma pretenção juridico-normativa destinada a produzir efeitos fora do simples plano de relacionamento politico entre os dois orgãos de soberania. VI - Os preceitos da Lei n. 49/86 que impõem ao Governo o uso da forma de decreto-lei dizem respeito a materias que são claramente de caracter legislativo ou a materias cujo caracter regulamentar esta longe de ser liquido. VII - E juridicamente irrelevante, e susceptivel apenas de produzir alguma consequencia no plano do relacionamento politico entre os dois orgãos de soberania, a autorização, expressa ou implicita, da Assembleia da Republica ao Governo para este legislar em materias que não constituam reserva parlamentar. Assim, o Governo, se quizer legislar sobre tais materias, não esta vinculado a referida autorização. VIII - A Assembleia da Republica, ao dispor que so ela pode legislar sobre materia tributaria que não respeite aos elementos essenciais dos impostos ou de outras receitas a estes equiparaveis e, bem assim, sobre a modificação do regime legal de certas taxas e outras receitas não equiparaveis aos impostos, esta a alargar inconstitucionalmente a reserva legislativa parlamentar. IX - Sendo o Tribunal de Contas um orgão de soberania, a sua competencia e a definida na Constituição. Ora, o artigo 219 da Constituição define a competencia do Tribunal de Contas estabelecendo um "numerus clausus" no respeitante ao seu ambito material tipico, não podendo a lei ordinaria outorgar-lhe novas competencias. X - As funções do Tribunal de Contas são de caracter essencialmente juridico e contabilistico - julgar a legalidade das despesas e julgar a conta - e não compreende a emissão de juizos de oportunidade, utilidade ou conveniencia sobre a utilização dos recursos e da administração do patrimonio. E por isso inconstitucional a norma que atribui ao Tribunal de Contas competencia para apreciar a eficiencia da gestão economica, financeira e patrimonial do Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça. XI - O legislador dispõe de uma omnimoda faculdade - constitucionalmente reconhecida - de programar, planificar e racionalizar a actividade administrativa, pre-conformando-a no seu desenvolvimento, e definindo o espaço que ficara a liberdade de criterio e a autonomia dos respectivos orgãos e agentes, ou antes preocupando-o ("preferencia de lei"). XII - A materia a que respeita a norma do ano 25 da Lei n. 49/86 não e das que se encontram cobertas por qualquer eventual reserva especifica de competencia do Governo ou da Administração, nem se traduz num grau de regulamentação e vinculação da actividade administrativa tal, que deva ter-se por excessivo ou abusivo, em termos de se haver de considerar que ultrapassa quaisquer limites constitucionais de indole funcional. XIII - Não se afigura possivel tirar alguma consequencia no plano da constitucionalidade, seja da simples "desnecessidade" duma disciplina legal, seja da sua mera "redundancia". XIV - O artigo 113, n. 2, da Constituição, apenas se aplica aos orgãos de soberania e não tambem a quaisquer outros orgãos que a Constituição preve. XV - A Assembleia da Republica viola o limite funcional da sua liberdade constitutiva, emergente do principio que se extrai da conjugação do artigo 185 com o artigo 114, n. 1, da Constituição, quando condiciona a parecer favoravel do Conselho de Comunicação Social o conteudo de mensagens informativas do Governo, pois que este - para alem de ficar vinculado aos criterios legais - ficava tambem vinculado aos criterios daquele orgão numa materia não estritamente tecnica, mas com dimensão politica. XVI - Embora a recusa de ratificação de um decreto-lei tenha efeito "ex nunc", a Assembleia da Republica não esta impedida de, posteriormente e com independencia em relação a resolução respectiva, editar normas legais que tenham efeito retroactivo, respeitados que sejam os limites constitucionais da retroactividade das leis. XVII - Independentemente da natureza do vicio da violação da Lei do Enquadramento do Orçamento pelas leis orçamentais e da competencia ou não do Tribunal Constitucional para dele conhecer, a fixação legal de certa despesa como obrigatoria não configura uma consignação de receitas nem põe em causa o principio de que as dotações orçamentais constituem o limite maximo das despesas. XVIII- A fixação pelo legislador do montante das despesas publicas inscreve-se nos poderes de conformação legal da actividade administrativa, poderes especialmente acentuados no dominio das opções orçamentais em que a Assembleia da Republica cabe, por definição constitucional, a ultima palavra e lhe são reconhecidas amplas faculdades conformadoras. XIX - O principio da anualidade orçamental apenas e violado quando, a uma certa previsão de receita ou de despesa do Orçamento, se atribui uma duração plurianual. XX - Embora possa ser discutivel, e ate censuravel, do ponto de vista doutrinario e da tecnica legislativa, e constitucionalmente admissivel inserir na Lei do Orçamento disposições que não tenham qualquer relação especifica com as disposições orçamentais.

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