Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ao estabelecer que nas eleições de 1987 para a Assembleia da Republica e para o Parlamento Europeu deviam ser utilizados os anteriores cadernos de recenseamento eleitoral de 1986, a Comissão Nacional de Eleições emitiu uma decisão vinculativa, e não um mero parecer. II - Das decisões da Comissão Nacional de Eleições que assumam a natureza de actos administrativos definitivos e executorios cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, a alinea d) do artigo 8 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ao cometer ao Tribunal Constitucional o julgamento dos recursos em materia de "contencioso eleitoral", usa esta expressão não apenas como referente ao "acto eleitoral" em si mesmo, mas sim como relativo a regularidade de todo o "processo eleitoral", inclusive o respeitante a actos preparatorios das eleições. III - Um partido politico potencialmente concorrente aos actos eleitorais referidos em I tem legitimidade para impugnar a deliberação ai aludida, ja que esta o afecta, na medida em que podera impedir que participem nas eleições muitos cidadãos que, na sua opinião, tem direito a voto, entre os quais seus eventuais simpatizantes. IV - A deliberação em causa, sendo um acto administrativo generico, não tinha de ser individualmente notificado a todos os eventuais interessados, mas sim de ser "publicitado", designadamente atraves dos orgãos de comunicação social, conforme o principio que se extrai do artigo 6 da Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro. V - Como resulta das disposições conjugadas dos artigos 3, n. 1, 5 n. 1, alinea b), e 7 da Lei n. 71/78 e 16 da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, cabia na competencia da Comissão Nacional de Eleições emitir a deliberação impugnada, que visou uniformizar a actuação das comissões de recenseamento e, desse modo, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos. VI - Não sendo legalmente possivel a conclusão do processo de actualização do recenseamento eleitoral relativo ao ano de 1987 antes do periodo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais (ou seja, o periodo de 30 dias anteriores a cada acto eleitoral - artigo 33 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro - acto eleitoral que havia sido marcado para 19 de Julho de 1987), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições não viola nenhum principio ou regra constitucional, designadamente o direito de participação dos cidadãos na vida politica e o direito de sufragio. VII - Na verdade, quanto aos cidadãos que pediram em 1987 transferencia de inscrição, o seu direito de voto não e posto em causa, visto que continuam a poder votar na freguesia em que se encontravam recenseados em 1986. VIII - E quanto aos cidadãos que se inscreveram em 1987, como so podem ser considerados definitivamente inscritos ja durante o periodo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais e como o exercicio do direito de voto depende de recenseamento definitivo, valido e eficaz (artigo 116 da Constituição), a impossibilidade de votarem nas eleições de 19 de Julho de 1987 não colide com nenhum principio ou norma constitucional.
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