Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0124

Data
1987-11-04
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001286
Decisão
Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.1 da Portaria n.581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagaveis em Portugal para 23 por cento ao ano.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Face a coexistencia de causas de invalidação do acto normativo, ha que destrinçar, do ponto de vista da C.R.P., o vicio que, por mais relevante, consome o menos relevante. II - Concorrendo o vicio da inconstitucionalidade e da ilegalidade no caso em que o Tribunal recorrido se recusou a aplicar a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, tendo como pressuposto que o fez por entender violado preceito de direito internacional convencional e o principio constitucional de primazia daquele direito, nada justifica que não se aplique a regra que da prevalencia ao vicio da inconstitucionalidade que, por mais grave, consome, por menos grave, o da ilegalidade. III - Registando-se, assim, uma situação de inconstitucionalidade, nesta hipotese e o Tribunal Constitucional competente para conhecer da questão suscitada no recurso. IV - A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela prºpria, direito internacional convencional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela Lei, determina inconstitucionalidade, dada a primazia do direito internacional pacticio, consagrado constitucionalmente. V - So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva, podia o Estado portugu:s, atraves do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na LULL, sem incorrer naquele vicio. VI - O art. 13 do Anexo II da Convenção de Genebra sobre Letras e Livranças ao consagrar essa clausula de reserva e o referido consentimento, não permite contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessario ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação da adesão. VII - Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada. VIII - Tendo-se essa cessação produzido pela verificação das condicionantes que regem a regra rebus sic stantibus, tida como norma costumeira internacional, extinguiu-se o compromisso internacional, assumido pelo Estado portugues. IX - E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. X - Assim, o art. 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a livranças passadas e pagaveis em Portugal,não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional.

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