Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma ja revogada, desde que essa norma tenha produzido efeitos juridicos apreciaveis. II - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar proprio, cuja medida a lei determina, e que tem como limite, nomeadamente o dominio reservado a lei. Nesse dominio o regulamento não pode ir alem de simples pormenores de execução. III - E formalmente inconstitucional a deliberação de uma Camara Municipal que revista a natureza de regulamento e não refira expressamente, aquando da sua expedição, a lei que a suporta. IV - Viola o limite do poder regulamentar referenciado pela reserva de lei, uma vez que a materia respeitante a liberdade de expressão se inscreve no ambito dos direitos, liberdades e garantias, o regulamento municipal que veda em absoluto a pintura de inscrições murais, afastando-se do regime legal em em vigor e introduzindo no ordenamento juridico uma disciplina inovadora.
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