Não conhece do recurso por julgar valida a desistencia do recorrente, no caso o Ministerio Publico, nos termos dos artigos 283, alinea d) e 293 do CPC, aplicaveis " ex vi" do artigo 69 da LTC.
Tendo cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, por o Tribunal Constitucional ter vindo a firmar jurisprudencia uniforme nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma impugnada, pode o Ministerio Publico desistir do recurso ja que nenhum obstaculo formal ou material impede tal desistencia.
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