Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0088

Data
1988-03-23
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00001389
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 30/88 relativa a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima, e julga inconstitucional a norma constante do segmento do n. 5 do artigo 15 do mesmo Decreto-Lei não abrangido pelo acordão n. 30/88.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo sido declarado inconstitucional com força obrigatoria geral o segmento da norma que o tribunal "a quo" desaplicou por inconstitucionalidade, apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos. II - Declarada a inconstitucionalidade parcial de certa norma com força obrigatoria geral, por inconstitucionalidade material, pode ser de utilidade apreciar se ocorre inconstitucionalidade organica que atinja toda a normna. III - A alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição reporta-se a ilicitos criminais ou contravencionais e não a ilicitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alinea d). IV - Por isso a Lei n. 25/84, de 13 de Julho, que autorizou o Governo a legislar para definir ilicitos criminais ou contravencionais e estabelecer as normas processuais correspondentes, não o habilitava a alterar o regime geral do processo relativo aos actos ilicitos de mera ordenação social. V - Assim, a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto- -Lei n. 21/85, que, ao exigir o deposito previo da coima como condição de seguimento da impugnação judicial da decisão que a aplicou, alterou o regime estabelecido no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, apesar de invocando a Lei n. 25/84, foi emitida pelo Governo sem credencial parlamentar valida e e, por isso, organicamente inconstitucional.

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