Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O facto de determinada norma ter sido revogada não e, "de per si" suficiente para obstar a sua declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral. Com efeito, operando esta, em principio, "ex tunc", havera interesse nela sempre que seja indispensavel para eliminar os efeitos produzidos pela norma impugnada durante o tempo que esteve em vigor. II - Ha-de, no entanto, tratar-se de um interesse com conteudo pratico apreciavel de modo que não seja accionado um mecanismo da indole da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de forma inadequada e desproporcionada. III - Não existe interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas que hajam sido revogadas com eficacia "ex tunc", pois as consequencias que de uma tal declaração podia vir a produzir ja foram predeterminadas pelo legislador. IV - Carece de interesse juridico a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma revogada relativamente a qual se sabe de antemão que o Tribunal, se viesse a concluir pela sua inconstitucionalidade, ressalvara os efeitos ja produzidos. V - Carece igualmente de interesse juridico a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma revogada cuja declaração de inconstitucionalidade implique a repristinação de normas menos favoraveis aos arguidos, nomeadamente normas que considerem crime comportamentos que o não eram a face da norma a declarar inconstitucional. Com efeito, o Tribunal, para evitar este efeito, não poderia deixar de usar da faculdade da limitação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade e assim obstar a que esta produzisse qualquer efeito em tal dominio. VI - Do pedido de declaração de inconstitucionalidade de uma norma dependente do conhecimento da inconstitucionalidade de uma outra norma não e de conhecer, se o Tribunal, quanto a esta, decidir não conhecer.
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