Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A expressão constante do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - "haverem sido esgotados todos os [recursos] que no caso cabiam" - abrange a reclamação prevista no artigo 688 do Codigo de Processo Civil. II - Tendo o despacho de indeferimento do recurso proferido pelo juiz sido substituido, atraves de reclamação, pelo despacho do Presidente da Relação que veio a confirma-lo, não podia ja aquele despacho ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional: a decisão a impugnar deveria ser a do presidente da Relação. III - Consequentemente; não podera tomar-se conhecimento do recurso interposto daquele despacho do juiz.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.