Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0063

Data
1988-04-13
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00001400
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que manda punir determinadas condutas no ambito do ilicito aduaneiro como contra-ordenações.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A fiscalização da constitucionalidade pode reportar-se a norma ja revogada. II - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas contantes da lei do orçamento quando referentes a materias de criação de impostos e sistema fiscal não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica, tal doutrina so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. III - A norma que manda punir determinadas condutas como contra-ordenações, estando, simultanea e implicitamente, a elimina-las do elenco legal dos crimes, sempre que, anteriormente, como tal eram qualificadas pela legislação em vigor, esta abrangida pela reserva de competencia legislativa prevista no artigo 168, n. 1, c), da CRP referente a definição dos crimes.

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