Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada "durante o processo" (Constituição da Republica, artigo 280, n. 1, alineas a) e b); Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70, n. 1, alineas a) e b)). II - Tanto o pedido de aclaração, como a arguição de nulidades da decisão são meios inidoneos para se suscitar "ex novo" uma questão de inconstitucionalidade. III - Tendo a questão da inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 1984, sido suscitada apenas no requerimento em que foi pedida a aclaração do acordão da Relação, portanto, não "durante o processo", não podia ser admitido - como não foi - o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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