Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para efeito de fiscalização de constitucionalidade e relevante um conceito funcional de norma, desligado das caracteristicas da generalidade e da abstracção, e integrado por aqueles actos dimanados do poder legislativo do Estado que contem uma "regra de conduta" ou um "criterio de decisão" para os particulares, para a Administração e para os tribunais. II - Os preceitos do Decreto-Lei n. 293-A/86, de 12 de Setembro que criou a SILOPOR - Sociedade anonima de responsabilidade limitada-, em resultado da cisão da E.P.A.C. -, empresa publica -, revestem a natureza de acto normativo, não obstante o seu conteudo administrativo, dada a sua natureza legislativa formal. III - Assim, a Resolução da Assembleia da Republica n. 27/86, que suspendeu a vigencia do Decreto-Lei n. 293-A/86, assumiu caracter normativo, estando, pois, abrangida no ambito e objecto do controlo de constitucionalidade, no dominio da fiscalização abstracta sucessiva. IV - A suspensão da vigencia do Decreto-Lei n. 293-A/86, (posteriormente alterado pela Lei n. 32/87, de 10 de Julho) não implicou prejuizo para a segurança e certeza juridicas, nem pos em causa os direitos dos trabalhadores, pelo que a Resolução da Assembleia da Republica n. 27/86, não violou o principio do Estado de Direito Democratico.
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