Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0054

Data
1988-06-16
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00001453
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que estabelece a impossibilidade de proposição de novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a extinta CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P. - ou a garantia do seu pagamento, sem prejuizo do disposto no artigo 8 n. 1, do mesmo diploma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo os recursos para o Tribunal Constitucional restritos a questão de inconstitucionalidade neles suscitada, não compete a este Tribunal decidir o problema de saber se aos factos que serviram de fundamento a um pedido de arresto e ou não aplicavel a norma submetida a juizo de constitucionalidade, no caso, a constante da alinea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85. II - A norma em causa, ao estatuir que a extinção da CTM implica a impossibilidade de proposição de novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento, não viola o artigo 20, n. 2, da Constituição, dado que o acesso dos credores da CTM aos tribunais para defesa dos seus direitos esta inteiramente assegurado pelo diploma em que se acha inserida a norma questionada, designadamente, pelo artigo 6 ( que lhes faculta a reclamação dos seus creditos perante a comissão liquidataria) e pelo artigo 8 n. 1 (que atribui aos credores cujos creditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidataria, ou não hajam sido graduados em conformidade com a lei, a possibilidade de recurso para os tribunais comuns). III - Dado que a extinção da instancia decretada pela norma em causa abrange um "numero indeterminado" de "novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento", nenhuma duvida se coloca relativamente ao seu caracter normativo e a sua inclusão no ambito do controlo da constitucionalidade. IV - E porque a mesma norma confere o mesmo tratamento a todas as acções ou providencias judiciais nas mesmas circunstancias, inexiste violação do principio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição, pois este não exige o tratamento igual de todas as situações, mas sim, o tratamento igual de situações (substancialmente) iguais.

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