Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não tem como efeito a perda do objecto de recurso interposto de decisão que aplique norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, uma vez que se este não apreciar a decisão recorrida, determinando, se for caso disso, a sua reforma, a decisão recorrida transita em julgado, não podendo o tribunal a quo modifica-la, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional. II - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.