Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, e irrelevante a eventual violação da anterior Constituição por norma entrada em vigor no dominio de aplicação temporal daquela. II - O unico juizo a estabelecer, nestes casos, e o juizo de conformidade material, com a nova Constituição, do direito anterior, o qual foi objecto de novação e, consequentemente, de recepção material como direito ordinario na nova ordem juridica. III - Assim, a garantia do n. 3 do artigo 106 da Constituição apenas abrange os impostos que de futuro vierem a ser criados. IV - A eventual desconformidade de uma norma com esse preceito constitucional não se apresenta como "material" e so esta releva quanto ao direito a que se refere o artigo 293 da Constituição.
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