Tribunal Constitucional

861/25

Data
2025-12-18
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5498 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1195/2025 Processo n.º 861/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso do despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de 17 de junho de 2024 que determinou a tradução da acusação para língua italiana e sua notificação ao arguido e, bem assim, do despacho de 16 de setembro de 2024, que rejeitara o recurso interposto da primeira das decisões. Por acórdão de 5 de março de 2025 foram ambos os recursos julgados não providos. A. reclamou deste aresto, incidente que foi indeferido por acórdão de 4 de junho de 2025. 2. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), da LTC, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigos 92.º e 118.º a 123.º do CPP, quando interpretado no sentido de que «a nulidade por falta de tradução da acusação não é uma nulidade insanável» com fundamento em violação dos artigos 47.º e 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o artigo 3.º da Diretiva 2012/13/EU de 22 de maio de 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e os artigos 1.º a 3.º da Diretiva 2010/64/EU de 20 de outubro de 20210 do Parlamento Europeu e do Conselho; b) Artigos 2.º, 118.º, 120.º e 121.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «se podem considerar sanadas nulidades fora dos casos expressa e legalmente previstos» por violação do disposto nos artigos 2.º, 29.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da CEDH; c) Artigos 118.º e 122.º do CPP, quando interpretados no sentido de que «pode ser ordenada a tradução da acusação e respetiva notificação com todos os formalismos legais sem prévia declaração da nulidade da acusação e notificação anteriores» com fundamento em violação dos artigos 29.º e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º da CEDH; d) Artigos 17.º, 48.º, 53.º, 92.º, 122.º e 283.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «pode ser ordenada, pelo Mmo. JIC, a tradução da acusação e respetiva notificação com todos os formalismos legais, ainda para mais com isso visando reparar o referido vício de nulidade ainda não declarada» por violação dos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da CEDH; e) Artigo 97 º, n.º 5 do CPP, quando interpretado no sentido de que «não é exigível a mínima fundamentação de Direito de uma decisão judicial, no caso de na mesma se praticarem atos que podem ter como efeito a sanação de eventual nulidade» por violação dos artigos 205.º, n.º 1, 2.º e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa; f) Artigo 17.º do CPP e artigo 620.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP, quando interpretados no sentido de «ser possível ao Tribunal de Recurso assumir a existência de violação de caso julgado ou, pelo menos, a inexistência de competência revogatória do Tribunal recorrido, e ainda assim abster-se de declarar a invalidade - senão mesmo inexistência - do ato revogatório» por violação dos artigos 2.º, 205.º e 211 º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da CEDH. 3. O recurso veio a ser rejeitado pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento em intempestividade. A decisão tem o seguinte teor: «O acórdão foi notificado a 05.06.2025 conforme resulta do citius e o prazo de recurso para o TC é de dez dias (art.º 75.º, n.º 1 LTC). Ainda que contando o suplementar, o requerimento de interposição é extemporâneo, pelo que se não admite o recurso.» 4. Deste despacho o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) vem reclamar dessa decisão, o que faz nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 77.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, com os fundamentos seguintes: Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1.º Conforme mencionado no referido Despacho, a notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi enviada a 05.06.2025, e o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 2.º No entanto, contrariamente ao decidido nesse Despacho, o requerimento de interposição de recurso não é extemporâneo, “ainda que contando o suplementar”, citando o Despacho [ainda que a (falta de) fundamentação não ajude a esclarecer], 3.º Razão pela qual o Recorrente não se pode conformar com tal decisão, pois, como se esclarecerá de seguida, o recurso foi apresentado dentro do prazo para o efeito, pelo que devia ter sido admitido. Senão vejamos, 4.º A notificação eletrónica foi certificada no Citius a 05.06.2025, que corresponde à data da sua elaboração/envio. 5.º Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 248.º do CPC, “Os mandatários são notificados por via eletrónica (...), devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. 6.º Também nos termos do n.º 12 do artigo 113.º do CPP, “Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. 7.º Assim, o terceiro dia posterior ao envio da notificação corresponde a 08.06.2025. Como foi um domingo, a notificação presume-se feita no primeiro dia útil seguinte, que foi segunda-feira, dia 09.06.2025. 8.º Deste modo, o primeiro dia do prazo corresponde ao dia 10.06.2025. 9.º Prazo esse que terminaria a 19.06.2025. 10.º Contudo, nesse dia foi feriado nacional do Corpo de Deus. 11.º E conforme estabelece o n.º 2 do artigo 138.º do CPC, "Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte". 12.º Pelo que o último dia do prazo se transferiu para o 1.º dia útil seguinte, que foi sexta-feira, dia 20.06.2025, data em que o recurso foi interposto. 13.º Donde que terá necessariamente de se concluir que o recurso foi apresentado dentro do prazo para o efeito, motivo pelo qual deve ser admitido. 14.º Se assim não se entender, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, mesmo que, por qualquer motivo, não fossem considerados os três dias de presunção da notificação, o recurso sempre teria sido apresentado no terceiro dia de multa. 15.º Pois se, por hipótese, considerarmos que o Recorrente se considera notificado logo no dia 05.06.2025, o início do prazo seria no dia 06.06.2025, uma sexta-feira, e o prazo terminaria no dia 15.06.2025, contudo, como era domingo, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, que foi segunda-feira, dia 16.06.2025, e que seria então o último dia do prazo. 16.º Deste modo, e atendendo a que, nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, bem como nos termos do artigo 107.º-A do CPP, o ato processual pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, o terceiro dia de multa seria dia 20.06.2025, sexta-feira, data em que foi interposto o recurso. 17.º Isto porque, conforme já mencionado, dia 19.06.2025 foi feriado nacional. 18.º Atento o exposto, e como tem sido amplamente defendido pela maioria da jurisprudência, o não pagamento da multa não determinaria o indeferimento liminar da peça processual, devendo antes a parte ser notificada para realizar o pagamento omitido, ainda que acrescido de uma penalização. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão: a) Requer-se que o Recurso seja admitido, por ter sido interposto dentro do prazo para o efeito; sem prejuízo e, por cautela de patrocínio, b) Caso se entenda que o Recurso foi interposto no 3.º dia de multa, deve o Recorrente ser notificado para realizar o pagamento omitido.» 5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação. Muito embora concedendo que o recurso não se deveria entender intempestivo, defende-se que o objeto da fiscalização não constitui ratio decidendi do acórdão recorrido, irregularidade da instância de todo o modo preclusivo da apreciação de mérito. A peça apresentada conclui do seguinte modo: «(…) 1. Dos doutos Acórdãos datados de 5 de Março de 2025 e de 4 de Junho de 2025, proferidos no Processo n.º 590/15.3TELSB-C.L1-A pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs o arguido A., em 20 de Junho de 2025 (fls. 54-TC dos presentes autos), recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Sobre tal requerimento de interposição de recurso recaiu o douto Despacho da Exm.ª Sr.ª Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30 de Junho de 2025 (fls. 53-TC dos presentes autos), que decidiu que “[a]inda que contando o suplementar, o requerimento de interposição é extemporâneo, pelo que se não admite o recurso”. 3. Na sequência desta decisão de não admissão do recurso, deduziu o arguido, em data não apurada (a fls. não identificadas dos presentes autos), reclamação para o Tribunal Constitucional, “nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 77º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual,”, na qual se requer, a final, “que o Recurso seja admitido, por ter sido interposto dentro do prazo para o efeito”. 4. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos acompanhar o entendimento expresso pela Excelentíssima subscritora do Despacho de não admissão do recurso, na medida em que não se nos afigura que a interposição do recurso de constitucionalidade tenha sido extemporânea. 5. Na verdade, conforme resulta, parcialmente, do teor da própria decisão reclamada, “[o] acórdão foi notificado a 05.06.2025 conforme resulta do citius, e o prazo de recurso para o TC é de dez dias (artº 75º, nº 1 LOTC)”. 6. Assim, verificando-se que o acórdão foi notificado a 5 de Junho de 2025 e que o recurso de constitucionalidade foi interposto no dia 20 de Junho de 2025, afigura-se-nos, atento o disposto no n.º 5, do artigo 249.º, do Código de Processo Civil, conjugado com o n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, que tendo a notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/6/2025, sido expedida em 5 de Junho de 2025, deve entender-se que a notificação se considera feita no dia 9 de Junho de 2025 e que, consequentemente, o fim do prazo para a interposição do recurso ocorreria no dia 19 de Junho de 2025, devendo aceitar-se que o acto foi praticado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo e, assim, por força do disposto na alínea a), do n.º 5, do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, admitir que a validade do mesmo se encontra dependente do pagamento de multa “fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC”. 7. Ou seja, no que concerne ao objecto da presente reclamação, afigura-se-nos dever ser dada razão ao recorrente, e, ora, reclamante, considerando-se tempestiva a interposição do recurso de constitucionalidade. 8. Todavia, e sem prejuízo do acabado de expor, afigura-se-nos, igualmente, que se verifica uma patente discrepância entre o teor das interpretações normativas que sustentaram as doutas decisões contidas nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 5 de Março de 2025 e de 4 de Junho de 2025 - as decisões recorridas – e o conteúdo daquelas que o recorrente identificou como objecto da sua impugnação. 9. Com efeito, o recorrente, conforme resulta do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, identificou as seguintes normas cuja inconstitucionalidade invocou: “i) As normas contidas nos artigos 92.º e 118.º a 123.º do CPP, se interpretadas no sentido de que a nulidade por falta de tradução da acusação não é uma nulidade insanável (…); ii) Ainda que tal nulidade não fosse insanável, as normas contidas nos artigos 2.º, 118.º, 120.º e 121.º do CPP, se interpretadas no sentido de que se podem considerar sanadas nulidades fora dos casos expressa e legalmente previstos (…); iii) Ainda que tal nulidade não fosse insanável e a sanação se pudesse dar além dos casos previstos nos artigos 120.º e 121.º do CPP, as normas contidas nos artigos 118.º e 122.º do CPP, se interpretadas no sentido de que pode ser ordenada a tradução da acusação e respetiva notificação com todos os formalismos legais sem prévia declaração da nulidade da acusação e notificação anteriores (…); iv) Ainda que tal nulidade não fosse insanável (por aplicação dos artigos 47.º e 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.º da CEDH, o artigo 3.º da Diretiva 2012/13/EU do Conselho Europeu e os artigos 1.º a 3.º da 2010/64/EU de 20/10 do Parlamento Europeu) e ainda que a sanação se pudesse dar além dos casos previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do CPP e ainda que a sanação da invalidade se pudesse fazer por via da tradução da acusação e sua notificação com todos os formalismos legais, sem prévia declaração dessa mesma invalidade, ao contrário do exigido nos artigos 118.º e 122º do CPP, as normas contidas nos artigos 17.º, 48.º, 53.º, 92.º, 122.º e 283.º do CPP, se interpretadas no sentido de que pode ser ordenada, pelo Mmo, JIC, a tradução da acusação e respetiva notificação com todos os formalismos legais, ainda para mais com isso visando reparar o referido vicio de nulidade ainda não declarada (…)”; v) A norma contida no artigo 97º, n.º 5 do CPP, relativo à fundamentação dos atos decisórios, se interpretada no sentido de que não é exigível a mínima fundamentação de Direito de uma decisão judicial, no caso de na mesma se praticarem atos que podem ter como efeito a sanação de eventual nulidade (…); e vi) As normas constantes do 17.º do CPP e art. 620.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, se interpretadas no sentido de ser possível ao Tribunal de Recurso assumir a existência de violação de caso julgado ou, pelo menos, a inexistência de competência revogatória do Tribunal recorrido, e ainda assim abster-se de declarar a invalidade - senão mesmo inexistência - do ato revogatório (…)”. 10. Acontece que, se confrontando estas interpretações normativas, configuradas pelo requerente, com o teor do decidido nos arestos do Tribunal da Relação de Lisboa supra-identificados, somos levados a concluir que nenhuma de tais interpretações normativas serviu de sustentáculo jurídico para as suas concepção e conformação. 11. Na verdade, verifica-se que as interpretações normativas convocadas pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso não coincidem com a interpretações normativas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido nas doutas decisões aqui impugnadas. 12. Ou seja, constata-se que as interpretações normativas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi das decisões recorridas. 13. Sintetizando, verifica-se que o reclamante identificou como objecto do seu recurso um conjunto de interpretações normativas que não foram acolhidas pelas doutas decisões recorridas e que, consequentemente, não constituíram a sua “ratio decidendi”. 14. Sem prejuízo do acabado de concluir, não poderemos deixar de referir que, caso não venha o Tribunal a decidir em conformidade com o parecer que agora emitimos, qualquer outra pronúncia sobre a presente reclamação, não poderá prescindir dos restantes elementos em falta nos presentes autos, nomeadamente os dois requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 15. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.» 6. Notificado para exercer contraditório quanto às matérias novas colocadas pelo Ministério Público, o recorrente respondeu nos seguintes termos: «1. O Digníssimo Magistrado do MP junto desse TC, no parecer que emitiu, considerou que o prazo para interposição de recurso terminava no dia 19 de Junho de 2025 e que, assim, o recorrente teria praticado o ato no primeiro dia de multa, dia 20 de Junho do mesmo ano. 2. Porém, como se deixou claro na reclamação e consta de qualquer calendário, dia 19 de Junho de 2025 foi feriado nacional - Corpo de Cristo. 3. O prazo que acabe em dia feriado transfere-se para o dia seguinte, pelo que o recurso foi interposto no último dia de prazo. II - Da ratio decidendi 4. O mesmo Digníssimo Magistrado entende que o recorrente falhou na demonstração da verificação de um dos pressupostos do recurso, que é a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto. 5. Convidam-se os Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional a descortinarem, nos Acórdãos recorridos, o entendimento dos Venerandos Desembargadores sobre as matérias de inconstitucionalidade tempestiva e adequadamente invocadas pelo recorrente (quer nos requerimentos que tiveram por objeto os despachos recorridos, quer nos requerimentos de interposição dos recursos, quer na reclamação do Acórdão prolatado). 6. Desde já se adianta que não o encontrará, apesar de, na reclamação do Acórdão de 5 de Março de 2025, a Defesa ter chamado expressamente a atenção do TRL para a obrigação de os Venerandos Desembargadores se terem pronunciado e pronunciarem sobre as violações de normas e princípios constitucionais, bem como sobre as violações de normas da CEDH, tempestivamente invocadas pelo recorrente e decorrentes de interpretações normativas que este claramente identificou (indicando as normas e princípios violados, bem como as normas e interpretações normativas que os violam). 7. Ora, se a Relação de Lisboa escolhe não se pronunciar sobre tais matérias no Acórdão de 5 de Março de 2025 e se, apesar de expressamente arguida pela Defesa essa invalidade do Acórdão, escolhe também não o fazer no Acórdão que responde a essa arguição, que é o de 4 de Junho de 2025, quid juris! 8. Aparentemente, na opinião do Digníssimo Magistrado do MP, tal significa, na prática, que fica vedado ao recorrente o recurso ao TC. Nada mais errado e injusto. 9. Ao recorrente, em matéria de inconstitucionalidade, cabe a invocação, em termos adequados e tempestivos, das violações que entenda verificarem-se. Indubitavelmente, o recorrente fê-lo - aliás, o parecer não o desmente. 10. Se o tribunal recorrido escolhe não se pronunciar sobre a matéria de inconstitucionalidade - e escolher é o verbo adequado, pois que se a Defesa, na reclamação apresentada, arguiu a omissão de pronúncia quanto a tais matérias e o mesmo tribunal reclamado, em resposta, incorre na mesmíssima omissão, já não se poderá defender tratar-se de mero esquecimento - não pode o recorrente obrigá-lo, desde logo por falta de meios processuais adequados ao efeito, pelo que não pode ser o recorrente a sofrer as consequências da omissão de trabalho e dever que não é seu. 11. Em suma, ao recorrente que pretenda ver apreciada certa matéria pelo Tribunal Constitucional cabe invocar, em termos adequados e tempestivos, as violações que justificam essa apreciação - já não lhe cabe assegurar (nem disso fica dependente a possibilidade de acesso ao TC) que os Magistrados do tribunal recorrido as apreciam, como é seu dever de ofício. 12. Outra questão é se as normas e interpretações normativas apontadas pelo recorrente como violadoras da CRP e da CEDH constituíram fundamento jurídico das decisões recorridas. 13. Ora, também aqui o recorrente não pode fazer mais do que chamar a atenção do tribunal recorrido para a obrigação de fundamentar de Direito as suas decisões. 14. Obrigação que já tinha sido incumprida pelos Mmos. JICs que prolataram os despachos recorridos, como logo se apontou nos requerimentos de interposição de recurso para o TRL; obrigação que foi de novo incumprida pelo TRL nos Acórdãos aqui recorridos. 15. Mas nem por isso se pode deixar de considerar que as normas e interpretações normativas indicadas pelo recorrente constituíram fundamento jurídico das decisões recorridas. Senão vejamos, 16. Os tribunais aplicam a Lei - e os juízes decidem obrigatoriamente aplicando normas e não segundo a sua vontade ou capricho. 17. Quando um juiz decide, fá-lo obrigatoriamente aplicando normas e interpretando-as, mesmo que não as identifique (dever por demais incumprido nos presentes autos, incluindo nos despachos e decisões recorridas). 18. Caso não as identifique, só pode o recorrente (e o TC) entender como aplicadas e interpretadas as normas que tenham por objeto as matérias em causa, assim: i) Se a matéria diz respeito à natureza sanável ou insanável da nulidade da acusação por falta de tradução, estará em causa a aplicação e interpretação das normas contidas nos artigos 92.º e 118º a 123.º do CPP, bem como nos artigos 47.º e 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 6.º da CEDE, no artigo 3.º da Diretiva 2012/13/EU do Conselho Europeu e nos artigos 1.º a 3.º da 2010/64/EU de 20/10 do Parlamento Europeu, porque são as que tratam da matéria, mesmo que o tribunal recorrido não as identifique; ii) Se a matéria diz respeito aos casos em que o tribunal pode considerar sanada uma nulidade, estará em causa a aplicação e interpretação das normas contidas nos artigos 2º, 118.º, 120º e 121.º do CPP, porque são as que tratam da matéria, mesmo que o tribunal recorrido não as identifique; iii) Se a matéria diz respeito à possibilidade de ser ordenada a tradução da acusação e respetiva notificação com todos os formalismos legais, sem prévia declaração da nulidade da acusação e notificação anteriores, estará em causa a aplicação e interpretação das normas contidas nos artigos 118.º e 122.º do CPP, porque são as que tratam da matéria, mesmo que o tribunal recorrido não as identifique; iv) Se a matéria diz respeito à possibilidade de o Mmo. JIC ordenar a tradução da acusação e respetiva notificação com todos os formalismos legais, ainda para mais com isso visando reparar o vício de nulidade ainda não declarado, estará em causa a aplicação e interpretação das normas contidas nos artigos 17º, 48.º, 53.º, 92.º, 122.ºe283.º do CPP, porque são as que tratam da matéria, mesmo que o tribunal recorrido não as identifique; v) Se a matéria diz respeito ao dever de fundamentação de Direito das decisões dos tribunais, ainda para mais quando se pretende que tenham como efeito a sanação sem sustentação legal de eventual nulidade, estará em causa a aplicação e interpretação da norma contida no artigo 97.º, n.º 5 do CPP, porque é a que trata da matéria, mesmo que o tribunal recorrido não a identifique. 19. Concluindo, se o tribunal recorrido, que está obrigado a decidir segundo a Lei e a fundamentar de Direito as suas decisões, escolhe não o fazer (ainda que o visado pelas mesmas insista, pelos únicos meios que tem ao seu dispor, que o faça), o TC, para efeitos de verificação do pressuposto do recurso a que aqui nos reportamos, não pode deixar de considerar que o tribunal recorrido aplicou, mesmo que implicitamente, as normas e interpretações normativas que à concreta matéria digam respeito. 20. E isto mais ainda quando o recorrente estava obrigado a delimitar, nas conclusões, o objeto do recurso e nelas apontou e descreveu as normas e interpretações violadoras da CRP e da CEDH: pois que se é esse o objeto do recurso, só se pode presumir que foi sobre ele que o tribunal recorrido se pronunciou ou quis pronunciar, pela simples razão de que era sobre ele que estava obrigado a pronunciar-se. 21. É isso ou está descoberta a forma de vedar o acesso dos cidadãos ao TC, bastando que os tribunais deixem de fundamentar de Direito as suas decisões, que é escolha que os cidadãos não podem contrariar, apenas lamentar - e o arguido e a Defesa muito o lamentam, como lamentam que o Digníssimo Procurador que emitiu o parecer o tenha feito sem ter em conta (reconhecidamente - como resulta do ponto 14 do mesmo) os requerimentos de interposição de recurso.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 7. O reclamante foi notificado por via eletrónica do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de junho de 2025 (que decidiu o incidente de arguição de nulidade do aresto de 5 de março de 2025 desse Tribunal, que por sua vez julgara não-providos os dois recursos interpostos pelo recorrente) em 5 de junho de 2025, adquirindo a notificação eficácia no dia 9 subsequente (por dia 8 ter sido domingo), ex vi artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal (CPP). Dispondo de 10 dias para interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), tal prazo esgotar-se-ia em 20 de junho de 2025 (por dia 19 ter sido dia feriado), precisamente a data em que o reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a informação que antecede. Assim sendo, não merece dúvidas que o recurso de constitucionalidade é tempestivo, ao contrário do determinado pela decisão reclamada. 8. Sucede, porém, que, tal como faz ver o Ministério Público no seu Parecer (de que o reclamante foi notificado e sobre o qual exerceu contraditório), a instância acha-se ferida de irregularidade preclusiva da admissibilidade do recurso e de que cumpre conhecer na presente sede (sobre os poderes cognitivos do TC no âmbito do incidente, v. Acórdãos do TC n.º 276/88 e 279/2025). O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda – e é o que mais nos interessa –, o recurso de fiscalização só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Por necessária deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). Pois bem, na delimitação do recurso que interpôs, o recorrente não teve em mínima atenção o âmbito da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ou o escoramento normativo de que se socorreu e que determinou a sua orientação e sentido decisórios. No requerimento de interposição o reclamante basta-se em divagar sobre matérias não-apreciadas e em nenhuma das seis questões colocadas se encontra norma que integrasse os fundamentos do acórdão recorrido: são, todas elas, formulações normativas da exclusiva lavra do recorrente, em nada reportando à decisão. Veja-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa apreciou apenas três questões no âmbito dos dois recursos interpostos pelo recorrente: a pretensa falta de fundamentação do despacho de 1.ª instância que determinou a tradução da acusação deduzida e sua notificação ao arguido; a pretensa violação do princípio do acusatório; e a falta de fundamentação do despacho que julgou convolada a irregularidade da acusação por falta de tradução. Quanto ao primeiro tópico, o Tribunal concluiu que o despacho se encontrava suficientemente fundamentado, de facto e de Direito; quanto ao segundo, entendeu que, tendo sido dirigida uma pretensão ao Juiz de instrução, o determinado em resposta a essa solicitação se compreendia nos seus poderes jurisdicionais (que não se pronunciou, note-se, sobre efeitos associados a esse ato, designadamente quanto a vícios); e, quanto ao terceiro, entendeu que o despacho estava desprovido de fundamentação, mas que a arguição do vício era intempestiva; negou-se, por tudo, provimento a ambos os recursos. Esta a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de franca candura, e nela não se encontra, pois claro, qualquer esforço interpretativo sobre normas de Direito ordinário, tanto menos nos termos caracterizados no requerimento de interposição – contabilizando nada menos que catorze artigos do Código de Processo Penal (treze deles completos, incluindo todos os seus números e alíneas: artigos 2.º, 4.º, 17.º, 48.º, 53.º, 92.º, 97.º, n.º 5, 118.º a 123.º, 283.º, todos do CPP) e um artigo do Código de Processo Civil (artigo 620.º do CPC, também incluindo os seus dois números), de que se extraem seis complexas ‘dimensões normativas’ sobre matérias processuais, algumas das quais nem remotamente associáveis à causa – manifestamente em nada se relaciona com a decisão impugnada e com a fundamentação que nela fez constar o Tribunal ‘a quo’ como seu suporte jurídico. Perante a falta de identidade entre as normas cuja fiscalização se requer e os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se concluir que a presente instância de recurso se acha desprovida de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), razão por que se impõe confirmar a rejeição do recurso determinada pela decisão reclamada, ainda que por diferente ordem de razões. 9. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, embora por razões diferentes, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos