Texto integral (942 palavras)
ACÓRDÃO Nº 117/2026
Processo n.º 861/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A., notificado do
acórdão n.º 1195/2025 proferido em conferência nos termos do artigo 77.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), e que indeferiu a reclamação por ele apresentada
contra a rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova
reclamação, pedindo a declaração de nulidade do aresto por omissão de pronúncia.
2.
O Ministério Público respondeu à reclamação, posicionando-se pelo seu
indeferimento face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
3.
Sobre a
questão colocada pelo reclamante, será de ver que, para que exista nulidade
por falta de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi
artigo 69.º da LTC), necessário seria que existisse uma solicitação de
providência judiciária que não tivesse obtido apreciação jurisdicional pelo
acórdão reclamado, ou seja, que um dos sujeitos que impulsiona ativamente a
instância tivesse formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse
exercido juízo, quando a isso se achava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e
2 do CPC) (v., sobre o assunto, ABRANTES GERALDES,
PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado,
Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Ora, como resulta da própria alegação do reclamante, nada de
semelhante se verifica.
Em
face do conteúdo da decisão de rejeição proferida na jurisdição criminal e, bem
assim, da peça de reclamação apresentada, a única questão compreendida no
incidente instaurado perante este Tribunal Constitucional residia na tempestividade
do recurso de constitucionalidade. Perante a temática assim delimitada, o
Acórdão reclamado começa por aceder à alegação, assinalando que a iniciativa se
apresentara dentro do quadro de tempo conferido pelo artigo 75.º da LTC. O
Tribunal aderiu, porém, à alegação do Ministério Público em resposta ao
incidente: ainda que se acedesse à tempestividade da interposição do recurso de
constitucionalidade, o objeto definido pelo reclamante em nada se reportava
aos fundamentos da decisão recorrida; nesse pressuposto, o recurso revelava-se incapaz
de conduzir a qualquer alteração do acórdão recorrido em sentido que abonasse
uma pretensão do recorrente (cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC), depondo por
isso pela sua ausência de instrumentalidade face à causa principal, por
um lado, e, por outro, pela sua inutilidade. Perante este estado de
coisas, esta conferência acabou por confirmar a decisão de rejeição, negando
procedência à reclamação apresentada, ainda que por diferente elenco de
fundamentos.
Em
reação a este julgamento, o recorrente veio agora apresentar a sua
inconformação quanto ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que
entende não ter aplicado o arco normativo que se impunha. Se o tivesse feito,
prossegue o reclamante, o Tribunal ‘a quo’ teria aplicado normas
inconstitucionais e, nessoutro contexto, o recorrente beneficiaria de recurso
para o Tribunal Constitucional. Ora, qualquer que seja o mérito desta alegação,
a este Tribunal não é permitido controlar a validade ou correção das decisões
proferidas pelas jurisdições (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC, e artigo
221.º da Constituição da República Portuguesa) e, para os fins que nos ocupam,
o exposto não apenas sublinha o acerto do decidido (as normas fiscalizadas não
constituem suporte normativo do acórdão recorrido e, por conseguinte, o recurso
é inútil), como denota o fracasso do recorrente na demonstração que lhe cabia,
de que o Acórdão desobedecera à vinculação a pronúncia. Fica assim transparente,
pois, o demérito da reclamação apresentada.
Por
fim e no que tange os pedidos de esclarecimento formulados sobre certos
segmentos do texto do Acórdão, relembramos que com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do
CPC, que oferecia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração
de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade.
A reforma da Lei processual afastou este mecanismo e, ao tempo presente,
ambiguidades ou obscuridades de decisão apenas importam se conduzirem à sua ininteligibilidade,
caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in
fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo
149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa.
Em face do exposto e porque o acórdão proferido
não se encontra inquinado por qualquer vício, resta-nos concluir pela
improcedência do incidente suscitado pelo reclamante.
4. Por decair na
reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 15 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja
sido concedido.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos