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ACÓRDÃO
Nº 631/2026
Processo n.º 86/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Execução do Porto –
Juiz 5 (“JEP”), em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., foi interposto o presente recurso obrigatório,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), da decisão da Senhora Juíza do JEP, datada de 29‑11‑2024.
2.
No âmbito dos autos de “recurso
de impugnação – apoio judiciário”, com o n.º de processo 3180/24.6T8PRT-C, através
da decisão recorrida, datada de 29-11-2024, foi julgado procedente o recurso de
impugnação judicial interposto pelo Recorrido e, em consequência, deferido o
pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa
de justiça e demais encargos com o processo.
3.
O deferimento do recurso
de impugnação da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, IP
(“ISS”) teve por base a recusa de aplicação, por parte do JEP, da «norma
contida nos artigos 8.º, n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do
respetivo Anexo, que não permite ao requerente do apoio
judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e
demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de
patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento
mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do
respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima
mensal garantida». Nos termos exarados na decisão recorrida, a
aplicação da referida norma implicaria «colocar em crise os parâmetros
previstos nos artigos 1.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
o primeiro por referência ao princípio da dignidade da pessoa humana e o
segundo na dimensão de acesso ao direito e aos tribunais (contida no n.º 1 do
referido artigo 20.º)».
4.
O Ministério Público interpôs então recurso obrigatório para
o Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade
da norma cuja aplicação foi recusada, mediante
requerimento com o seguinte teor (omite-se a nota de rodapé):
«O Ministério Público neste Juízo de Execução, vem
interpor
Recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional
da sentença
proferida no processo à margem assinalado, datada de 29/11/2024, a qual
aderindo a decisão anterior do Tribunal Constitucional recusa a aplicação: “dos
arts. 8.º, n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por
inconstitucionalidade da interpretação que não permite ao requerente do apoio
judiciário obter o beneficio da dispensa de pagamento da taxa de justiça e
demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de
patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento
mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do
respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima
mensal garantida”.
O presente recurso
tem por objetivo a apreciação da declarada inconstitucionalidade, nos termos
dos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa e dos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a) e g); 71.º, n.º 1; 72.º, n.º 1,
alínea a), n.º 3; 74.º, n.º 1; 75.º, n.º 1, e 75-A, n.º 1, todos da Lei sobre a
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro e respetivas alterações1).
Nos termos e para
os efeitos do art.º 75-A, n.º 1, da Lei sobre a Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, anota-se que esse Venerando Tribunal
declarou a inconstitucionalidade da referida norma:
1) No Ac. nº
727/2024, de 16/10/2024, proferido no processo n.º 550/2024, 3.ª Secção, em que
foi relator a Exma. Sr.a Conselheira Joana Fernandes Costa publicado in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160277.html.
O presente recurso
tem subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente suspensivo (art.º
78.º, n.º 4, da mencionada Lei) sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional,
nos termos do art.º 79.º, n.º 1, da referida lei Orgânica.»
5.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 06-12-2024
pelo Tribunal a quo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com
efeito suspensivo.
6.
Notificado, o Ministério
Público apresentou alegações, no Tribunal Constitucional, conforme consta de
fls. 4-17 TC dos autos, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, de
acordo com conclusões que formulou nos seguintes termos:
«IV – Conclusões
1. Interpôs
o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do
teor da douta sentença de 25-11-2024 [sic], proferida pela Mmª
Juiz do Juízo de Execução do Porto-Juiz 5, no âmbito do Processo nº
3180/24.6T8PRT-C, reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz que recusou a
aplicação da norma resultante da conjugação dos arts. 8.º, 8.º-A, da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, acompanhando o entendimento perfilhado no Ac. TC n.°
727/2024, que julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, n.º 1,
8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do respetivo Anexo, que não permite
ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da
taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de
compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o
seu rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da
taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a
suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma
diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida, recusando-se, assim, a aplicação dos
supracitados preceitos legais.
2. Pelo
que a questão que cumpre apreciar é saber se será ou não violador do preceito
constante do art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a não
concessão do apoio judiciário e apenas o seu pagamento faseado, a requerente
para quem o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento
faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido para
um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
3. Sobre
esta concreta questão, em situação em tudo idêntica à dos autos, já se
pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 278/2022 (reiterada pelo
Acórdão n.º 727/2024 e Acórdão n.º 194/2025), no sentido de julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho e art. 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004,
de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência
económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe
permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais
encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o
rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de
justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar
na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida.
4. Concordando
o Ministério Público com a argumentação tecida nesse(s) acórdão(s), igualmente
concluímos pela inconstitucionalidade da norma em apreciação no sentido
invocado.
5. Na
verdade, encontra-se expressamente previsto no art. 20º, nº 1, in fine, da
Constituição da República Portuguesa que a justiça não pode ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
6. A
impossibilidade de ser denegada justiça por insuficiência de meios económicas
não significa que o sistema de justiça tenha de ser gratuito, mas tão somente
que a justiça não pode ser denegada a quem pretenda fazer valer judicialmente
os seus direitos e interesses e não tenha meios para custear a lide.
7. O
instituto do apoio judiciário visa, precisamente, obstar a que, por
insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendam fazer
valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do
imperativo plasmado no artigo 20º nº 1, da Constituição (vd. Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 98/2004).
8. Por
natureza, o apoio judiciário deverá ser garantido aos cidadãos economicamente
carenciados ou desfavorecidos por forma a que o acesso aos tribunais não se
lhes torne absolutamente insuportável ou inacessível.
9. In
casu, o critério legal aplicado pelo Instituto da Segurança Social foi
insensível ao resultado concreto verificado na situação patrimonial da
requerente do apoio judiciário e que se traduziria na circunstância de a mesma,
caso tivesse de suportar o valor dos custos processuais, ficar com um
rendimento mensal aquém do rendimento mínimo mensal.
10. Ora, o
rendimento mínimo mensal representa um valor estritamente indispensável para
satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do respetivo
beneficiário e que, por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’, não
pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.
11. A
aplicação da norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A e Anexo da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada
pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o
benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o
processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal
disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a
suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de
pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal
líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal
garantida, conduziria a que a requerente do apoio judiciário veria o ser
rendimento mensal descer abaixo do considerado digno para um nível de vida
satisfatório e, por essa razão, deixasse de ter condições para a prática de
atos processuais correspondentes à defesa dos seus direitos e interesses
legítimos pela via judiciária.
12. Tal
entendimento, em clara violação do art. 20º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa conduziria a uma verdadeira negação do acesso ao direito, por razões
estritamente económicas a pessoa de baixa condição financeira, a qual, pese
embora não fosse indigente, subsistia com rendimento mensal mínimo, abaixo do
qual não se pressupõe um nível de vida condigno.
13. Assim,
é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá
negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério
Público, nos presentes autos e declarar inconstitucional a interpretação
conjugada do disposto nos arts. 8.º, 8.º-A, e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29
de julho, no sentido que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o
benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o
processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o
respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento mensal disponível ser
substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no
processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento
faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal
líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, por violação do
disposto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.».
7.
Notificado, o Recorrido não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
8.
O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos
funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A questão de
constitucionalidade que constitui o seu objeto é a de saber se é
constitucionalmente ilegítima a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada
pelo Tribunal a quo, decorrente do disposto nos artigos 8.º, n.º 1 e
8.º-A da Lei n.º 34/2004, e do respetivo Anexo, que não
permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e
pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado,
apesar de o seu rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente
ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da
prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como
consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior
ao da remuneração mínima mensal garantida, nomeadamente à luz do disposto
no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
9.
O tema a que respeita a questão dos autos vem ocupando a jurisprudência
constitucional com certa frequência: de entre a mais recente, enumeram-se, entre
outros, os Acórdãos n.ºs 278/2022 (1.ª secção), 727/2024 (3.ª secção), 194/2025
(3.ª secção), 392/2025 (2.ª secção), e 95/2026 (1.ª secção), todos concluindo
pela inconstitucionalidade da norma que constituía o respetivo objeto, por
violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
10.
Esta convergência quanto à similitude normativa e, bem assim, quanto
à uniformidade do juízo de inconstitucionalidade que sobre as respetivas normas
recaiu, e ainda o parâmetro que norteou o referido juízo, motivou a
apresentação de requerimento por parte do Ministério Público, junto deste
Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 82.º da LTC. Os
arestos que, em concreto, motivaram o pedido do Ministério Público, em
cumprimento do pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da CRP, foram os
Acórdãos n.ºs 278/2022, 194/2025 e 392/2025, os dois últimos em reiteração do
primeiro. Os termos sequentes do processo culminaram na prolação pelo Plenário
deste Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 275/2026, publicado no Diário
da República, Série I, de 6 de abril de 2026.
11.
Tal Acórdão declarou inconstitucional, com força obrigatória geral,
a seguinte norma:
«Nos termos e pelos fundamentos
expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31
de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento
mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida.»
12.
É a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 275/2026:
«(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Pressupostos de cognição
5. O artigo 281.º, n.º 3, da
Constituição estatui que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por ele
julgadas inconstitucionais ou ilegais, em três casos concretos. O artigo 82.º
da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério Público legitimidade para requerer
a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas julgadas
inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos.
Não se levantam, nesta sede,
quaisquer dúvidas sobre a legitimidade ativa do representante do Ministério
Público. De igual modo, verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata
sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base os
três casos concretos legalmente exigidos. O requerente invoca três decisões
proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade,
correspondendo a primeira ao Acórdão n.º 278/2022, que entendeu “julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de
31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento
mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade
de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal
líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal
garantida”; o sentido decisório deste aresto foi reiterado nos Acórdãos n.ºs
194/2025 e 392/2025, de igual forma invocados no pedido.
Nestes termos, é inequívoca a
verificação das condições necessárias para a apreciação da citada norma em sede
de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
B) Mérito
5. Os preceitos inseridos na Lei n.º
34/2004 de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos
tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE,
do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos
litígios transfronteiriços através do estabelecimento de redação dos sobreditos
preceitos, na sua versão atual (Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto), têm a
seguinte redação:
Artigo 8.º
Insuficiência económica
1 - Encontra-se em situação de
insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar
pontualmente os custos de um processo, nos termos definidos no artigo seguinte.
2 - O disposto no número anterior
aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins
lucrativos.
3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007,
de 28 de agosto.)
4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007,
de 28 de agosto.)
5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007,
de 28 de agosto.)
Artigo 8.º-A
Apreciação da insuficiência económica
1 - A apreciação da insuficiência
económica das pessoas singulares, para os efeitos da presente lei, é efetuada
considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo
requerente, com vista à determinação sobre se este:
a) Não tem condições objetivas para
suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, caso em que
beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica
gratuita;
b) Tem condições objetivas para
suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma
taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de
um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades
de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;
c) Não se encontra em situação de
insuficiência económica.
2 - As condições objetivas, a que se
reportam as alíneas a) a c) do número anterior, são aferidas tendo por
referência o indexante dos apoios sociais (IAS), em função de limiares a
definir por decreto regulamentar.
3 - O rendimento médio mensal do agregado
familiar é apurado nos termos do decreto-lei que estabelece as regras uniformes
para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em conta no
reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou
subsídios sujeitos a condição de recursos.
4 - O conceito e a composição do
agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os definidos no
decreto-lei referido no número anterior.
5 - O valor da taxa devida pela
prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Se o valor dos créditos
depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do
seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do
indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de proteção jurídica
não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do
valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica do agregado
familiar.
7 - Excecionalmente e por motivo
justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado
familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente tem
em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns
elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 - Se, perante um caso concreto, o
dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão
sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios
previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao
direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem
possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da
aplicação dos referidos critérios.
Artigo 8.º-B
Prova da insuficiência económica
1 - A prova da insuficiência
económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis
pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 - Em caso de dúvida sobre a
verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado
pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o
requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários
e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique,
perante a administração tributária.
3 - Se todos os elementos necessários
à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de
proteção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com
referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os
apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de ato
tácito.
4 - No termo do prazo referido no
número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos
os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade
de proceder a nova notificação ao requerente.
O Anexo à Lei n.º 34/2004 de 29 de
julho, prevê regras de cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção
jurídica.
Com respeito à Portaria n.º
1085-A/2004, de 31 de agosto, que procede à concretização dos critérios de prova
e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução,
inserido na respetiva Secção III, atinente à modalidade de pagamento faseado, o
artigo 12.º apresenta a seguinte redação:
Artigo 12.º
Valor a liquidar
O valor a liquidar pelo requerente é
o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o qual é definido por
referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou anual apurado nos
termos do artigo anterior.
O Anexo IV prevê a Tabela a que se
refere o sobredito preceito tem o seguinte teor:
ANEXO IV
O arco normativo do qual se infere a
interpretação normativa apreciada nos três arestos deste Tribunal integra-se,
pois, no regime do apoio judiciário, dispondo os preceitos que o compõem sobre
os critérios de cálculo da situação de “insuficiência económica” do
beneficiário do apoio judiciário com vista à sua concessão, as variáveis a
considerar para o efeito – o rendimento médio mensal do requerente e do seu
agregado familiar; ativos patrimoniais de que seja titular; despesas de
habitação e outras do requerente e do agregado familiar, entre outros –, e os
documentos necessários à prova desses valores para determinação do rendimento
relevante.
Quanto aos preceitos da Portaria n.º
1085-A/2004, estes dizem respeito ao valor das prestações mensais, no caso de
concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de
justiça de demais encargos com o processo (alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na versão atual).
6. O juízo de inconstitucionalidade
cuja generalização se visa com os presentes autos começou por ser formulado no
Acórdão n.º 278/2022, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência
subsequente, que é, aliás, uniforme no sentido desse mesmo juízo. O parâmetro
jurídico-constitucional que lhe serve de base reconduz-se, em todas as decisões
que aqui relevam, à violação do direito fundamental de acesso à justiça,
consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Como decorre do enunciado no artigo
1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, as finalidades do sistema de acesso ao
direito e aos tribunais consistem em assegurar que ninguém se veja dificultado
ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência
de meios económicos, do conhecimento, do exercício e da defesa dos seus
direitos.
Nestes termos, e em sintonia com o
disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o legislador estabeleceu o
objetivo almejado com o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, partindo
da premissa insofismável de que não apenas os obstáculos de natureza económica
impedem ou dificultam o acesso ao direito e aos tribunais, mas também os que
derivam da degradação sociocultural ou psicológica. Com efeito, e como sublinha
Salvador da Costa, os obstáculos ao acesso à justiça são de ordem económica,
social e cultural. Para além dos custos da justiça que o Estado suporta, os
cidadãos que a ela recorrem também suportam custos, uns de natureza económica,
como é o caso dos honorários de advogados, da taxa de justiça e dos encargos
com os processos, e outros de natureza psicológica, envolvidos pelo inerente
desgaste em quadro de litigiosidade em tribunal e, porventura, de morosidade da
concernente decisão judicial (cfr. O Apoio Judiciário, Almedina, 9.ª ed., 2013,
pág. 20).
Quanto à jurisprudência
constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha. Recorde-se, aliás,
que a articulação entre o direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional
efetiva (artigo 20.º Constituição) e a conformação ordinária do regime do apoio
judiciário tem sido uma das matérias mais tratadas pelo Tribunal
Constitucional, encontrando-se já sedimentados os princípios essenciais que
servem de esteio às múltiplas decisões deste Tribunal prolatadas neste âmbito.
Veja-se, entre muitos outros, o que
se afirmou no Acórdão n.º 495/96:
“[…]
5. O direito de acesso aos tribunais
consagrado no artigo 20º da Constituição implica «assegurar os meios de
assistência judiciária e defesa oficiosa, possibilitadores de uma defesa não
claudicante dos direitos fundamentais". (J.J. Gomes Canotilho, em Manual
de Direito Constitucional, Almedina, 3ª edição, pág. 514).
Nesta conformidade, tem este Tribunal
entendido de forma generalizada que serão ofensivas dos preceitos
constitucionais, nomeadamente do artigo 20º da C.R.P., as normas que neguem ao
interessado economicamente carenciado o acesso aos mecanismos de assistência e
apoio judiciário, em determinadas circunstâncias processuais. (Cf., por
exemplo, os Acórdãos nº 450/89, publicado no Diário da República, nº 24, II
Série, de 29.01.90, nº 99/90, publicado no Diário da República nº 204, II
Série, de 4.9.90 e nº 400/91, publicado no Diário da República nº 263, I
Série-A, de 15.11.91, entre outros). Mas, pelo contrário, tem considerado
constitucionalmente admissíveis os meros condicionalismos ou formalidades que
rodeiam ou regulamentam os procedimentos de apoio judiciário. (Cfr. o Acórdão
nº 395/89, publicado no Diário da República nº 212, II Série, de 14.9.89).
O artigo 20º da Constituição não
impõe a gratuitidade do acesso aos tribunais, só impedindo que ele seja
contrariado pela insuficiência de meios económicos dos interessados, como foi
salientado no Acórdão nº 409/94 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de
5.9.94).
O instituto do apoio judiciário não
é, pois, um instrumento generalizado, ou pressuposto primário de acesso ao
direito: é, antes, um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional,
apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de
forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos. Isto implica,
necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha que ser um
sistema proporcional e justo, que não torne insuportável ou inacessível para a
generalidade das pessoas o acesso aos tribunais.
[…] (sublinhados nossos)”.
Igualmente, no tocante à dimensão de
gratuitidade do acesso à justiça, referiu-se no Acórdão n.º 247/99:
“[…]
Este Tribunal já teve a oportunidade
de se pronunciar sobre a caracterização deste direito na sua dupla dimensão de
garantia (de defesa dos direitos) e de imposição ao Estado do dever de
assegurar que ninguém fica impedido de aceder à justiça, para essa defesa, por
insuficiência de meios económicos (ver, a título de exemplo, o acórdão nº
467/91, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20º, pág. 289 e
segs., e J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 5ª ed., pág. 451 e segs. maxime 456-457), em termos que respeitem
o princípio fundamental da igualdade. E já por diversas vezes afirmou que não
implica a gratuitidade da justiça, cabendo ao legislador o poder de, na
observância deste e de outros princípios (como o da proporcionalidade), definir
os custos correspondentes à utilização da máquina da justiça (ver,
nomeadamente, os acórdãos nºs 433/87 e 352/91, publicados em Acórdãos do
Tribunal Constitucional, vol. 10º, pág. 479 e segs., e 19º, pág. 549 e segs.,
respectivamente, e 495/96, in Diário da República, II Série, de 17 de Julho).
É através do instituto do apoio
judiciário, hoje regulado pelo Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, que
o legislador se propôs cumprir esta obrigação de garantir o acesso aos
tribunais a quem não disponha de meios económicos que lhe permitam suportar as
despesas inerentes.
Como justamente se salienta no
acórdão nº 495/96 já citado, não sendo necessariamente gratuito o recurso à
justiça, não tem o apoio judiciário, naturalmente, de ser prestado a todos os
cidadãos; é como que um remédio para a insuficiência económica referida,
apenas. Mas se é essa a função deste instituto, então a liberdade do legislador
de fixar os custos do acesso à justiça está limitada pela razoabilidade e
proporcionalidade – ou seja, neste contexto, pela acessibilidade ao cidadão
médio, do ponto de vista das suas disponibilidades económicas, sem ter que
recorrer ao apoio judiciário. A definição de custos não acessíveis a essa
generalidade tornaria ilegítima – inconstitucional –, justamente por violação
do direito de acesso à justiça e aos tribunais, a lei que assim procedesse
(ver, nomeadamente, os acórdãos nºs 467/91 e 495/96, já citados).
[…] (sublinhados nossos)”.
Incidindo precisamente sobre matéria
relativa ao cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio
judiciário, no Acórdão n.º 441/2008, o Tribunal julgou inconstitucional, por
violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do ponto I,
1, alínea c), do Anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º, 8.º e
9.º e respetivos anexos da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31/08, interpretados no
sentido de que determinam que seja considerado para efeitos de cálculo do
rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o
rendimento do seu agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem
permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função
da sua efetiva carência económica, face aos seus rendimentos e encargos.
Aí se lê, quanto à dimensão
prestacional ínsita no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, concretizada através
do regime do apoio judiciário, bem como à liberdade de conformação concedida
pela Constituição ao legislador para assegurar o acesso aos tribunais a todos
os cidadãos, independentemente da sua situação económica:
“[…]
O sistema do apoio judiciário visa
concretizar o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais
consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição, na parte em que nele se
dispõe “(…) não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos”.
Trata-se, deste modo, de um
instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à dimensão “prestacional”
compreendida naquele direito fundamental, devendo cumprir a função
constitucional de “garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça,
independentemente da situação económica dos interessados”, como tem sido
reconhecido em vários momentos pelo Tribunal Constitucional (cf., a título de
exemplo, os Acórdãos n.ºs 433/87 e 352/91, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
Mas se é assim, temos que a igualdade
de oportunidades no acesso à justiça que releva é uma igualdade material
referida aos elementos pertinentes do sistema de justiça que são susceptíveis
de impedir ou dificultar a motivação do cidadão de recorrer a ela, na defesa
dos seus direitos e interesses legítimos, decorrendo, desde logo, do art.º 13.º,
n.º 2, da Constituição.
E perante o nosso sistema de justiça
são, essencialmente, dois os factores que são susceptíveis de motivar os
cidadãos no acesso e utilização do sistema de justiça: a possibilidade
económica de suportar os honorários do patrono jurídico ou judiciário e a de
arcar com as custas da respectiva acção judicial, no caso de se ter de recorrer
a juízo.
Daí que a previsão do benefício, por
parte do legislador ordinário, se traduza nas modalidades de informação
jurídica e de protecção jurídica, decompondo-se esta, por seu turno, na
consulta jurídica e no apoio judiciário (cf. art.ºs 4.º e 6.º da Lei n.º
34/2004, de 29 de Julho).
Enquanto exercício de uma actividade
pessoal, o exercício do patrocínio jurídico ou judiciário acarreta custos,
maxime, de remuneração dessa actividade.
Por seu lado, não consagrando a
Constituição um direito à administração gratuita da justiça e demandando a
mesma a realização de despesas, pode o Estado repercutir sobre os cidadãos que
a ela recorram os respectivos custos, optando por uma justiça mais barata ou
mais cara, conquanto “tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos
cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio
de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se
tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso
aos tribunais” (Acórdão 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
E tal como o legislador ordinário
goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros
constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do
mesmo passo goza de discrionariedade legislativa no que importa à modelação do
sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele,
aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do
sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma
incomportável para o cidadão.
[…] (sublinhado nosso)”
Desta linha argumentativa decorre que
a situação económica do beneficiário deve ser aferida tendo em conta os custos
concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita, nas
palavras do Acórdão n.º 247/99.
Por conseguinte, muito embora a norma
apreciada no Acórdão n.º 441/2008 seja distinta daquela que se encontra sob
escrutínio, nestes autos, a jurisprudência aí trilhada acerca da apreciação da
situação de carência económica do requerente do apoio judiciário é transponível
para a situação vertente, na medida em que aí se assinalou a indiscutível
relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar
abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades em
assegurar uma existência digna.
7. Voltando ao Acórdão n.º 278/2022,
e na linha da jurisprudência acima mencionada, nele se explica o seguinte:
“2. Está em causa, nos presentes
autos, a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31
de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento
mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida.
2.1. O recorrente invoca os
parâmetros previstos nos artigos 1.º e 20.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), o primeiro por referência ao princípio da dignidade da pessoa
humana e o segundo na dimensão de acesso ao direito e aos tribunais (contida no
n.º 1 do referido artigo 20.º).
Parece seguro afirmar que o parâmetro
mais diretamente mobilizável como critério de solução da questão que molda o
recurso é o do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ao consagrar expressamente a
proibição de denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, nessa
medida concretizando, no domínio em causa, o princípio geral do artigo 1.º,
para além de outros que concorrem para a apontada proibição.
Não obstante, não deixarão de se
extrair do artigo 1.º da CRP algumas exigências relevantes na matéria em
apreço, designadamente, como assinalam Jorge Miranda e António Cortês [Jorge
Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª
edição revista, Lisboa, 2017, p. 69]:
“[…]
[A] dignidade da pessoa exige
condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar (cfr.,
ainda, artigo 25.º da Declaração Universal). […] Daí ainda caber ao sistema de
segurança social proteger os cidadãos […] na doença, na velhice, na invalidez,
na viuvez e na orfandade, no desemprego e em todas as outras situações de falta
ou diminuição dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo
63.º, n.º 3). […]
Daí, consequentemente, o direito das
pessoas a uma existência condigna [artigo 59.º, n.º 2, alínea a), in fine] ou a
um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão:
a) Negativa – garantia de salário,
impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que
afete a subsistência, não sujeição a imposto sobre o rendimento pessoal de quem
tenha rendimento mínimo (cfr., entre tantos, Acs. n.os 349/91, 96/2004,
306/2005, 657/2006 e 28/2007).
[…]
b) E positiva – a atribuição de
prestações pecuniárias a quem esteja abaixo do mínimo de subsistência (cfr. Ac.
n.º 509/2002, de 19 de dezembro). Como se diz no citado Ac. n.º 592/2002: ‘o
princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da
Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito
democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º,
n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e
comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para
o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de
subsistência condigna’.
[…]”.
Mais especificamente, já por
referência ao disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o direito de
acesso aos tribunais [assinalando-se que o direito de acesso à justiça (e,
nessa medida, de acesso aos tribunais) é um “direito fundamental de natureza
análoga aos direitos liberdades e garantias” (Acórdãos n.os 364/2004, 803/2017,
675/2018 e 221/2019)] pode ser caracterizado, em termos gerais, do modo
seguinte:
“[…]
A garantia fundamental do acesso aos
tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando,
conforme refere Gomes Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa
dos direitos através dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando
o dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a
evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos. Ou, como
sintetiza o mesmo autor: «o acesso à justiça é um acesso materialmente
informado pelo princípio da igualdade de oportunidades» (cfr. Direito
Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 668).
Esta pluridimensionalidade do
princípio da tutela jurisdicional dos direitos é também reconhecida por Jorge
Miranda (Manual de Direito Constitucional, Parte IV, «Direitos Fundamentais»,
Coimbra, 1988, pp. 255-257): «os direitos fundamentais serão sempre
insuficientemente protegidos enquanto estiverem desprovidos de tutela
jurisdicional. Daí o artigo 8.º da Declaração Universal e daí ser significativa
a colocação do artigo 20.º entre os princípios gerais dos direitos
fundamentais. Quer os direitos liberdades e garantias, quer os direitos
sociais, se bem que em termos mais fortes os primeiros do que os segundos, são
por ele abrangidos». E, mais adiante: «o que o artigo 20.º, n.º 2, decerto,
veda é qualquer tipo de restrição – nomeadamente económica – ao acesso aos
tribunais. O que o artigo 20.º, n.º 1, decerto exige é que, quando esteja em
causa qualquer direito, a última palavra caiba aos tribunais. E porque o
próprio princípio pode configurar-se como um direito, liberdade e garantia,
nessa medida participa do regime correspondente aos direitos, liberdades e
garantias. Além de um direito, liberdade e garantia, o artigo 20.º, n.º 2,
contém um direito social – o direito de não ter a justiça denegada por
insuficiência de meios económicos» (esta redação do artigo 20.º, a que se faz
referência, é anterior à revisão constitucional de 1989).
A compreensão do sentido e alcance da
norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, haverá de ter em conta esta dupla
dimensão da garantia do acesso à justiça – a dimensão de defesa e a dimensão de
prestação – e ainda a necessária articulação de tal garantia com o princípio
fundamental da igualdade (Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º).
Desde logo, porque o «direito ao
tribunal», nesta sua pluridimensionalidade, não significa para o Estado aquele
dever de abstenção que, em regra, vai ligado aos direitos de defesa: significa
antes a incumbência de o Estado realizar a tarefa qualificada de proporcionar
aos cidadãos a tutela jurisdicional dos seus direitos. Depois, porque «o
imperativo constitucional da igualdade terá, inevitavelmente, o efeito de
entranhar todo o sistema de direito fazendo-se valer em matéria de acesso à
justiça», como afirma Martin Shapiro (na obra coletiva, Accés à la Justice et
État-Providence, Paris, 1984, p. 21).
A avaliação da constitucionalidade
das normas do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º
387-D/87, de 29 de dezembro, aqui em apreço, coloca, desde logo o problema de
saber se do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, se retira o
corolário da gratuitidade da justiça.
A Comissão Constitucional, com
referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de
23 de fevereiro, a tal propósito:
«Ao assegurar o «acesso aos
tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo
20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a
tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete
administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e
dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o
conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º
da lei fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos
o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador
constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do
artigo 13.º.
Mas indo além do mero reconhecimento
de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua
parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da
insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal
insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional
a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo
13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em
razão de (…) situação económica».
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do
artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte
final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à
justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal
igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o
condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre
os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se,
como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste,
outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá
violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida
em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema
jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão,
por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito
justiça, devido a insuficiência de meios económicos.»
(In: Pareceres da Comissão
Constitucional, 5.º vol., p. 3).
Também a jurisprudência
constitucional vem afirmando que a garantia de acesso aos tribunais consagrada
no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não implica que a justiça haja de ser
gratuita. No Acórdão n.º 433/87, publicado no Diário da República, II Série, de
12 de fevereiro de 1988, considerou-se:
«A ideia de uma justiça gratuita
tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de
per si, um fator de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais,
pois que pode reduzir o respetivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles
que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas
inerentes ao facto de estar em juízo.
Sendo isto assim, o Estado de direito
democrático não há de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos
cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o
acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência de meios económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da
Constituição). A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos
os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os
litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse
facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam
colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade
económica. (cfr., ainda, os Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91, publicados,
respetivamente, nos Diários da República, II Série, n.os 52, de 4 de março de
1991, 136, de 17 de junho de 1991, e 290, de 17 de dezembro de 1991).»
E, com efeito, a norma do artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, não contém um imperativo de gratuitidade da
justiça. É evidente, neste plano, um espaço de conformação do legislador a que
não é estranha a dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do
acesso aos tribunais. Mas esse espaço de conformação tem os limites que são
dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos,
postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efetivo aos
tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um
controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e
situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J. J. Gomes
Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p.
274).
O asseguramento da garantia do acesso
aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente
adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal
modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Além disso,
vinculado que está aos princípios de universalidade e da igualdade, haverá
ainda de assegurar às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que
viabilizem a tutela jurisdicional dos seus direitos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
A situação económica do beneficiário
deve ser “[…] aferida tendo em conta os custos concretos de cada ação e a
disponibilidade da parte que o solicita” (Acórdão n.º 247/99). Na apreciação da
situação de carência económica do requerente do apoio judiciário, é
indiscutível a relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e
objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias
dificuldades em assegurar uma existência digna, seguramente agravadas caso haja
de suportar custas judiciais. Tal relevância não deixou de ser, de algum modo,
sublinhada no Acórdão n.º 441/2008, pese embora a questão aí apreciada fosse
diversa da que está em causa nos presentes autos:
“[…]
A concessão ou denegação de proteção
jurídica, total ou parcial, encontra-se associada pelo legislador, no anexo I
da Lei n.º 34/2004, à relação proporcional que intercede entre o valor do
rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, resultante da subtração
ao rendimento líquido das deduções relevantes para o mesmo efeito, acima
assinaladas, e o valor do salário mínimo nacional.
Ora, se é certo que o método assim
construído pelo legislador permite afastar a subjetividade do decisor
administrativo na ponderação dos elementos económico-financeiros que seriam
suscetíveis de evidenciar a capacidade económico-financeira para pagar as
custas devidas na ação (sistema de custas esse conformado em função do valor da
ação e que deve atender ao nível geral dos rendimentos dos cidadãos, conforme
se faz notar no Acórdão n.º 102/98, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), também não é menos certo que ele se mostra
insensível para atender às especificidades da situação económica de muitos
cidadãos requerentes do apoio judiciário.
Em certa perspetiva, a concreta
inadequação do modelo para responder a essas situações resulta, essencialmente,
do facto de em caso de baixos rendimentos ou aproximados e de algumas
composições do agregado familiar, os coeficientes e os escalões de rendimento
fixados, no âmbito das deduções, constantes nos anexos I a IV da Portaria, não
serem capazes de deixar disponível para o cidadão uma margem de rendimento com
o qual possa satisfazer as custas da ação, mesmo na forma faseada, sem que isso
corresponda, perante a emergência de satisfação de necessidades básicas ou
essenciais não relevadas ou não relevadas suficientemente pelo legislador, a um
impedimento ou dificuldade incomportável, próprios de uma situação de
insuficiência económica.
Na verdade, esses coeficientes e
valores não partem de qualquer consideração sobre o nível geral dos rendimentos
e das despesas dos cidadãos médios, mas de um patamar abaixo dele.
O coeficiente de dedução de despesas
com necessidades básicas do agregado familiar não é fixado em função das
despesas médias do cidadão médio, integrado em um agregado familiar médio, que
permita a satisfação das necessidades básicas correspondentes a esse
“arquétipo” social, mas por referência às “forças” do próprio rendimento
líquido completo do agregado familiar, variando regressivamente à medida que
tal rendimento aumenta, mas sem que o coeficiente mais baixo se mostre idóneo
para espelhar um índice adequado das despesas que é preciso suportar para que
saiam satisfeitas as necessidades básicas do agregado familiar.
Para além disso, acresce que o
referente com o qual é confrontado o rendimento relevante para efeitos da
proteção jurídica, para determinar se a situação económica justifica e qual o
modo ou grau de concessão do benefício do apoio judiciário, estabelecido no
anexo da Lei n.º 34/2004, é, também, não o salário correspondente ao nível
geral dos cidadãos, mas o salário mínimo nacional.
Ora, sabido que este decorre da
ponderação do legislador sobre o que a economia está em condições de suportar
em salários e o mínimo necessário para que o trabalhador que o aufere possa,
ele próprio e apenas, viver com a dignidade própria de pessoa humana, fácil
será constatar que o resultado relevado nos termos do método elegido pelo
legislador se afastará, em muitos casos, de uma situação económica tal que
permita aos requerentes pagar as despesas de justiça sem que isso represente um
impedimento ou constrangimento intolerável no direito de acesso aos tribunais.
[…]” (sublinhados acrescentados)”.
8. Assim enquadrada a questão,
destacam-se alguns segmentos argumentativos do Acórdão n.º 278/2022, atinentes,
designadamente, ao confronto da norma questionada com o parâmetro
constitucional relevante, acima já densificado:
“Se a afetação do salário mínimo pode
aceitar-se em condições muito excecionais, designadamente, quando a sua
salvaguarda em relação a uma pessoa possa pôr em causa a subsistência de outra
(assim, recentemente, o Acórdão n.º 54/2022, no qual se decidiu não julgar
inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo
738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não
estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos
rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não
estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante
equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais), a questão coloca-se em
termos substancialmente diversos quando esteja em causa um dever de assistência
a cargo do Estado orientado para assegurar a igualdade dos cidadãos no acesso à
justiça.
Para tal finalidade, o limite
relevante terá sempre de se encontrar acima do limiar de pobreza,
correspondendo este ao “[…] critério erigido pelo Comité Europeu dos Direitos
Sociais como standard de cumprimento dos deveres estaduais consagrados na Carta
Social Europeia e que, de acordo com os valores disponibilizados pelo INE e
Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente em torno dos 540 euros
mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501 euros mensais)” (novamente,
Acórdão n.º 54/2022), pois mesmo esta barreira [apesar de ser muito superior ao
valor do Rendimento Social de Inserção (€189,66 para o titular) e superior ao
valor do Indexante dos Apoios Sociais (€443,20)] não é suficientemente robusta
para assegurar verdadeira igualdade no acesso à justiça. Por outras palavras,
não ser (necessariamente) pobre traz consigo a possibilidade de assegurar a
subsistência, mas não assegura, só por si, uma posição verdadeiramente
paritária nos tribunais, sem a qual não se poderá, enfim, afirmar que o acesso
ao serviço da justiça se faz “em condições efetivas” (expressão de J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol.
I, 4.ª edição, Coimbra, 2014, p. 410).
Sendo imprestáveis, para o efeito
assinalado, os demais critérios apontados, surge reforçada a ideia de
intangibilidade do salário mínimo, que, como vimos, já havia sido afirmada, de
algum modo, no Acórdão n.º 441/2008.
2.2. Regressando à hipótese dos
autos, verificamos que, como se reconhece na decisão recorrida, o recorrente
tem um rendimento líquido disponível mensal de €669,00 e a taxa de justiça a
suportar na ação judicial para a qual pediu o benefício do apoio judiciário é
de €612,00. O valor de cada prestação mensal a suportar na modalidade de
pagamento faseado seria, no caso do recorrente, de €60,00 (artigos 11.º, n.º 2,
e 12.º, conjugados com o Anexo IV, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de
agosto), o que reduziria aquele rendimento mensal a €609,00 [ou seja, inferior
ao salário mínimo nacional (ou remuneração mínima mensal garantida), seja no
momento em que o pedido foi apresentado nos serviços da Segurança Social, seja
no momento em que foi proferida a decisão administrativa (em ambos os casos,
decorria o ano 2020), em que o respetivo valor era de €635,00, seja no momento
em que foi proferida a decisão recorrida (decorria o ano 2021), em que esse
valor era de €665,00].
Tendo presente o exposto, verificamos
que, nos termos da norma que viu aplicada à sua pretensão (que é posta em crise
no presente recurso), o recorrente: i) não beneficia de apoio judiciário na
modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo; ii)
pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado; e iii)
se a não aceitar nesta última modalidade (como, efetivamente, a não aceitou),
não beneficia de apoio judiciário, por não lhe ser concedida a primeira.
Que o recorrente fica
intoleravelmente desprotegido nesta última opção é algo que não carece de
demonstração, o que o caso dos autos bem ilustra, visto que a taxa de justiça a
suportar equivale a mais de 90% do valor líquido mensal disponível para o
requerente do benefício – daí, aliás ser qualificado como valor
“substancialmente equivalente” a este, no enunciado da norma que se adotou
(item 1.2.2., supra), consumindo-se o rendimento de um mês quase integralmente
com a liquidação dessa taxa.
Resta saber se a segunda opção, que
representa o resultado da norma impugnada, é aceitável, à luz do exposto no
item anterior.
A resposta – desde já se adianta –
não pode deixar de ser negativa.
Sublinhe-se, antes de mais, que, nos
termos do artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, o
beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado só pode
suspender o pagamento das prestações a partir do momento em que “o somatório
das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de
pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa
de justiça inicial”. Tomando como exemplo o caso dos autos, as prestações
prolongar-se-iam até perfazer o valor de €2.448,00 (€612,00x4), ou seja,
durante 3 anos e 5 meses. Ou seja, o recorrente encontrar-se-ia privado do
valor equivalente ao salário mínimo nacional durante mais de 3 anos, para poder
suportar os custos com um processo judicial.
Se esse resultado, por um só mês que
fosse, dificilmente se compaginaria com as exigências jurídico-constitucionais
atrás descritas, a consideração do restante regime legal e regulamentar
aplicável, que estende significativamente no tempo a redução de um rendimento
no limiar do salário mínimo para baixo desse limiar, mostra que o mesmo não é,
simplesmente, tolerável.
Não pode razoavelmente afirmar-se que
um sistema que vincula um cidadão, por um período temporal expressivo, a
suportar semelhante redução do rendimento, colocando-o, nesse período, abaixo
do limite equivalente àquele com que a generalidade dos trabalhadores (ainda
assim, frequentemente, com grande dificuldade) podem contar para adotar um
nível de vida minimamente satisfatório, seja apto a garantir a igualdade dos
cidadãos – desses cidadãos – no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses termos é
aceitar que um sistema que proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num
outro extremo, aos indigentes ou quase indigentes, negando-a a um considerável
grupo de cidadãos posicionados entre aqueles dois extremos, como será o caso do
recorrente.
Um tal nível de desproteção tem
forçosamente de ser considerado incompatível com o disposto no artigo 20.º, n.º
1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar uma tutela débil, de pouca
expressão, que não corresponde certamente aos desígnios da Lei Fundamental em
matéria de dignidade, de igualdade e de acesso aos tribunais.
2.3. De todo o modo, sempre se
acrescentará que, para além de a violação do artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário mínimo, a norma
sub judice traduz uma inaceitável rigidez, que é também, só por si, violadora
daquele preceito (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 127/2008).
2.4. Em suma, existem razões
bastantes para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional
relativamente à norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31
de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento
mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade
de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal
líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal
garantida. Vale o exposto por dizer que o recurso procede, com a consequente
remessa do processo ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fim de que
este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).”
9. A jurisprudência subsequente, de
que acima se deu nota, não se afastou nem deste juízo de inconstitucionalidade,
nem da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, nos três Acórdãos
mencionados (Acórdãos n.ºs 278/2022, 194/2025, e 392/2025) um entendimento
claramente uniforme no que respeita ao juízo de (des)conformidade
constitucional das normas ora questionadas. Deste modo, reiterando o sentido
daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma aqui questionada.
(...)».
13.
Face ao acima transcrito, os fundamentos que resultaram na
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma objeto
do Acórdão n.º 275/2026 (cfr. supra, §§ 11 e 12), são inteiramente
transponíveis para a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos
(cfr. supra, § 8). Por um lado, o arco preceitual que estava em causa no
Acórdão n.º 275/2026 abrange todos os preceitos que suportam a norma em apreço
nos presentes autos. Por outro lado, o teor da norma propriamente dita
apresenta comunhão substantiva com a que ali foi declarada inconstitucional com
força obrigatória geral: a diferença reside em que, no caso dos presentes
autos, o rendimento mensal líquido do requerente era já à partida inferior ao
da remuneração mínima mensal garantida.
14.
Assim, por referência à jurisprudência firmada no Acórdão n.º 275/2026,
tirado em Plenário, resta concluir por um juízo de inconstitucionalidade da
norma objeto do presente recurso de constitucionalidade, por violação do
disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, negando-se provimento ao mesmo.
***
15.
Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o
disposto no artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem,
decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma emergente do disposto nos artigos
8.º, n.º 1 e 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do respetivo Anexo,
por referência ao Acórdão n.º 275/2026, do Plenário do Tribunal Constitucional,
no sentido de não permitir ao requerente do apoio judiciário obter o benefício
da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e
de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo
pagamento faseado, apesar de o seu rendimento mensal disponível ser
substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no
processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento
faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal
líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, por violação do
parâmetro do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; e,
consequentemente,
b) Negar provimento ao
recurso.
c) Sem custas.
Lisboa, 7 de
julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da
Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João
Carlos Loureiro