Tribunal Constitucional

86/2023

Data
2023-05-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1310 palavras)

ACÓRDÃO Nº 250/2023 Processo n.º 86/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Decisão Sumária n.º 174/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A.. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede em razão de, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo, e, por outro lado, por extravasar os poderes cognitivos do Tribunal a quo. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que: «é nosso entendimento, que a douta decisão sumária, apesar da justeza da sua fundamentação não só não procedeu à notificação do n° 2 do artº 78°A, não havendo que concluir que tal seria inútil; como também salvo melhor opinião, tendo entendimento que a 2a questão colocada se reporta efetivamente a um preceito normativo (artº 58° n° 1 do CPTA) refletindo a pretensão de o colocar em causa não poderia ter-se levado tal pretensão para a discordância da decisão da 1a instância. Houve pois clara intenção de escrutinar a constitucionalidade da referida norma ! Entendemos pois que o recurso é admissível e deve haver julgamento da questão de inconstitucionalidade ! Se a formulação peca por deficiência deve esta ser suprida.» Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: «no que concerne ao Réu Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público, foi o mesmo, pelo douto acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de novembro de 2022, julgado parte ilegítima, daí resultando, necessariamente, a sua absolvição da instância. 3.º Uma vez que tal questão, de natureza adjectiva, não constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade, não poderemos deixar de concluir que a matéria da ilegitimidade passiva do Estado Português se encontra definitivamente decidida, tendo, quanto a ela, transitado em julgado o douto acórdão de 29 de Novembro de 2022 do Tribunal Central Administrativo Sul. 4.ºAtento o exposto, nada mais tem o Ministério Público a acrescentar quanto à matéria que constitui objecto da reclamação incidente sobre a douta Decisão Sumária n.º 174/2023.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 174/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, bem como uma pretensão de ingerência na esfera cognitiva do Tribunal a quo, por meio de uma discordância quanto à tomada de decisão específica no caso concreto. Contudo, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sem desenvolver uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e sem se distanciar da mera divergência interpretativa no plano do direito infraconstitucional. No lugar de identificar uma verdadeira dimensão normativa que fosse incompatível com a Constituição da República Portuguesa, a reclamante neste seu impulso processual, limita-se a discordar da decisão sumária em crise, argumentando que não seria inútil um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição e que identificou como objeto recursal um preceito normativo que não se confunde com a revisão da decisão recorrida. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 174/2023. 6. Efetivamente, em primeiro lugar, como afirma irrepreensivelmente a decisão ora atacada, foi assacada uma suposta inconstitucionalidade «ao ato administrativo de fixação da pensão», não se tendo extraído desse conteúdo mobilizável qualquer sentido normativo, antes, na verdade, vendo a recorrente em tal ato um vício de nulidade legal, e não um problema de primeira ordem jusconstitucional. Disso decorre que é, de facto, inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que, na ausência de enunciação de um critério normativo, não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Por esse motivo, reafirma-se que estamos perante a inidoneidade desta primeira dimensão do objeto do recurso interposto, devida à falta de normatividade do conteúdo invocado pela recorrente. 7. Por sua vez, no âmbito da segunda dimensão do recurso, a recorrente-reclamante defende que identificou um «preceito», aludindo ao artigo 58.º, n.º 1, do CPTA, e que tal seria suficiente para que fosse admitida a questão de constitucionalidade. Também neste ponto não tem razão. Como corretamente esclareceu a decisão sumária em causa, a pretensão da recorrente sempre foi redarguir a concreta tomada de decisão do STA, no plano de aplicação hermenêutica do direito ordinário e, consequentemente, os seus poderes de cognição. Conforme se disse, foi evidente a discordância quanto ao sentido decisório que lhe foi desfavorável no que respeita àquilo que a recorrente chamou de «limitar o direito do interessado» e revela-se flagrante quando a mesma reputa como inconstitucional a decisão em si mesma, isto é, nas suas palavras, «o douto Acórdão recorrido violou, pois, [as] normas constitucionais». Nessa formulação não se verifica uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, a recorrente-reclamante pretende obter a revisão da decisão quanto ao seu teor interno, isto é, reconduz uma noção vaga de aparentes problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, em busca de sindicância da própria decisão. Com a estratégia argumentativa adotada, em que, nos termos transcritos supra, o conteúdo da reclamação apresentada não consegue ultrapassar os vícios assinalados pela decisão reclamada, torna-se assente que a formulação enunciada pela reclamante não infirma o acerto do seu juízo. Pelo contrário, reforça-se este, permanecendo inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é claro que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão de inconstitucionalidade. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 174/2023. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 11 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro