Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0306

Data
1987-06-05
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001058
Decisão
Não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ha recurso para o Tribunal Constitucional de sentença que implicitamente aplique norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal. II - A expressão "todas as garantias de defesa" do artigo 31, n. 2, da Constituição, engloba todos os direitos e instrumentos necessarios e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação, ainda que não explicitados nos restantes numeros da mesma disposição. III - A norma do Codigo da Estrada que permite a utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do transito e que confere aos elementos oferecidos por esses aparelhos valor probatorio de auto de noticia não impede o reu de utilizar todos os meios de defesa permitidos por lei, pelo que não viola o referido artigo 31 n. 2. IV - A fe atribuida em juizo aos autos de noticia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação ilegitima ou arbitraria do principio "in dubio pro reo", uma vez que qualquer meio de prova - como o resultado de exames tendentes a averiguar a segurança e valimento dos aparelhos - suscitado pelo juiz, pelo Ministerio Publico ou pelo reu pode destruir tal força probatoria. V - Ainda que se entenda que o termo culpabilidade vale no seu sentido amplo, e que abrange, nomeadamente, alem dos juizos de culpa, tambem os elementos do juizo de ilicitude ou de antijuricidade, não se deve concluir pela inconstitucionalidade da norma apreciada, uma vez que esta so ocorrera quando, a partir de certo facto, ou certos factos materiais, a lei imponha que se conclua, sem possibilidades de afastar a conclusão, pela existencia no caso concreto de ilicitude e de culpa do agente. VI - Tambem não e afectado o principio do contraditorio, que não exige que o controlo das provas do adversario se tenha de fazer no mesmo momento em que são apresentadas, pois que o reu podera sempre requerer ou sugerir ao julgador o exame daquele aparelho em concreto.

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