Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não ha que atender reclamação relativa a aclaração de acordão do Tribunal Constitucional por alegadas obscuridade e contradição entre a fundamentação e a decisão, quando não ocorrem nem a obscuridade, nem a contradição. II - O que o reclamante no fundo pretende e que o Tribunal Constitucional modifique o entendimento que o levou a concluir no sentido do acordão reclamado. Ora, isso não pode o Tribunal fazer - admitindo, o que não e de maneira nenhuma o caso, que teria havido erro de julgamento - pois que nesse ambito esgotado est: o seu poder de jurisdição.
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