Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A constitucionalidade do direito ordinario anterior a Constituição de 1976 afere-se face aos principios e preceitos materiais da nova Lei Fundamental, e não face aos da Constituição precedente, sendo irrelevantes os vicios de genese das normas em causa, quer do ponto de vista organico, quer formal. II - Não e inconstitucional a norma do Decreto n. 305/73, de 12 de Junho, relativa a taxa para um organismo de coordenação economica, pois, quer essa receita seja de qualificar como imposto ou como taxa, ela não viola materialmente a Constituição de 1976, que consente a criação de tais receitas. III - A garantia do artigo 106, n. 3, da Constituição, quanto ao modo de criação dos impostos, não abrange os ja existentes, mas apenas os que vierem a ser criados no dominio de vigencia temporal da nova Lei Fundamental.
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