Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da disposição excepcional do artigo 75, n. 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro - isto e, apos a interposição de recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão - pressupõe que a uma primeira decisão, incidente sobre a questão de constitucionalidade, se siga uma segunda decisão, que não admita o recurso ordinario da primeira. II - Não preenche essa hipotese o caso em que o recurso para o Tribunal Constitucional vem da decisão que não admitiu o recurso ordinario, tendo sido esta a primeira decisão sobre a questão de constitucionalidade, uma vez que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. III - O recurso tambem não pode ser recebido ao abrigo das regras gerais de admissão de recursos de constitucionalidade por ter sido interposto intempestivamente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.