Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0276

Data
1987-02-04
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000905
Decisão
Desatende a reclamação contra a não admissão do recurso por entender que não se verificam os pressupostos que permitiriam o seu recebimento ao abrigo do artigo 75, n. 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e por, a aplicarem-se as regras gerais, ser intempestivo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da disposição excepcional do artigo 75, n. 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro - isto e, apos a interposição de recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão - pressupõe que a uma primeira decisão, incidente sobre a questão de constitucionalidade, se siga uma segunda decisão, que não admita o recurso ordinario da primeira. II - Não preenche essa hipotese o caso em que o recurso para o Tribunal Constitucional vem da decisão que não admitiu o recurso ordinario, tendo sido esta a primeira decisão sobre a questão de constitucionalidade, uma vez que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. III - O recurso tambem não pode ser recebido ao abrigo das regras gerais de admissão de recursos de constitucionalidade por ter sido interposto intempestivamente.

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