Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0265

Data
1988-03-03
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001366
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n.1 do artigo 22 do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-Lei n.519-G2/79, de 29 de Dezembro, que regula o regime do arrendamento de imºveis feito por instituições privadas de solidariedade social para o exercªcio das suas actividades.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Sendo o Governo competente para emitir a norma em apreço a data da edição do diploma que a contem, e completamente irrelevante o facto de essa competencia lhe poder ter vindo a ser posteriormente retirada, pela revisão constitucional de 1982, porquanto esta alteração da distribuição de competencias entre Parlamento e Executivo não se projecta sobre os actos anteriormente praticados. II - Ao ressalvar a vigencia de certa norma, o legislador não regula "ex novo" nem introduz qualquer alteração no regime juridico nela previsto. III - A face da redacção originaria da Constituição, durante o periodo de dissolução da Assembleia da Republica, o Governo não se encontrava juridico-constitucionalmente limitado no exercicio da sua competencia politica, legislativa ou administrativa. IV - So de um ponto de vista politico, e não juridico, e possivel distinguir os chamados "governos de iniciativa presidencial" dos restantes governos legitimamente constituidos. V - A sujeição dos arrendamentos de imoveis a instituições particulares de solidariedade social para o exercicio das suas actividades especificas, ao regime juridico dos arrendamentos destinados a habitação não se traduz em qualquer discriminação irrazoavel ou arbitraria, violadora do principio da igualdade. VI - Não viola o principio da confiança, insito na ideia de Estado de Direito Democratico, aquela retroactidade que, aos olhos do cidadão, se ha-de ter como verosimil ou mesmo como provavel e que não seja manifestamente arbitraria ou opressiva. VII - O recurso a fixação de uma dada interpretação da norma, com força vinculativa no processo, so pode resultar de o juizo de constitucionalidade sobre essa norma se fundar nessa mesma interpretação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.