Aplica a declaração, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 37/87 relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo
46, n. 1, do Codigo da Estrada, estatui a pena de prisão para as infracções previstas naquele diploma e julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 1, do mesmo diploma que se refere ao titulo de condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores.
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
II - Definir qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor não assume particular configuração nas regiões autonomas de modo a postular disciplina especifica, pelo que e materia que não se inclui na competencia legislativa regional.
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