Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O ambito de protecção do principio da igualdade abrange diversas dimensões: proibição do arbitrio, proibição de discriminação, obrigação de diferenciação. II - So existe violação do principio da igualdade, enquanto proibição de arbitrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. III - Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente impropria. IV - A limitação estabelecida no artigo 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro - relativa a permanencia do inquilino no fogo - ao direito de denuncia do arrendamento pelo senhorio, não viola o principio da igualdade, pois que razões de segurança juridica, justiça social e solidariedade legitimam a solução adoptada pelo legislador. V - A referida norma não viola o direito a propriedade privada, quer porque a conflitualidade existente entre senhorio e inquilino radica numa base obrigacional, quer porque a situação em presença seria susceptivel de enquadramento no plano dos limites imanentes desse direito, por força da existencia do direito a habitação, tambem constitucionalmente assegurado. VI - A mesma norma tambem não viola o direito a habitação pois que, no conflito entre o direito do senhorio e do inquilino a solução adoptada se justifica em fundamento material que baseia uma conformação legislativa havida por mais justa e socialmente adequada.
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