Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A suspensão de funções e do vencimento de exercicio cominada no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, como consequencia necessaria do despacho de pronuncia com transito em julgado, não se traduz na perda de direitos, mas na sua mera suspensão cautelar, pelo que não ofende o artigo 30, n. 4, da Constituição. II - Aquela suspensão não implica qualquer antecipação da aplicação da pena nem um imediato juizo de censura, nem envolve um sacrificio desmedido, ja que o vencimento de categoria continua a ser abonado, pelo que o prejuizo imposto e proporcionado face as razões de ordem funcional - a defesa do prestigio dos serviços - que o fundamentam, não violando, assim, a garantia da presunção da inocencia do arguido consagrada no artigo 32, n. 2, da Constituição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.