Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - Cabe recurso (ordinario) para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de acordão proferido por essa Secção em recurso para ela directamente interposto. III - Logo, e inadmissivel recurso para o Tribunal Constitucional, por falta do requisito da previa exaustão dos recursos ordinarios, do acordão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em recurso para ela directamente interposto.
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