Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E pressuposto do recurso interposto com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a parte interessada tenha suscitado previamente, perante o tribunal " a quo", a questão da inconstitucionalidade da norma por este efectivamente aplicada e não pode merecer acolhimento a pretensão do recorrente de vir alargar, nas suas alegações, o ambito do recurso, suscitando ai novas questões de inconstitucionalidade. II - A norma do artigo 7, n. 2, do Decreto Regional n. 13/77/M, que define os criterios das indemnizações a pagar pelos colonos- rendeiros aos senhorios nas remições de colonia, não viola o principio da justa indemnização previsto no artigo 62, n. 2, da Constituição, não so porque não e esta a disposição directamente aplicavel ao caso, mas a do artigo 82, como porque a indemnização, prevista no decreto-regional não e injusta. III - A jurisprudencia anterior do Tribunal Constitucional tinha concluido sempre que as normas do Decreto-Regional n. 13/77/M, submetidas a sua apreciação, não invadem a competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica, mas reconhecia que a solução encontrada não era isenta de duvidas, alem de que a fundamentação aduzida nos diversos acordãos nem sempre era inteiramente coincidente. IV - O conteudo da norma do artigo 7, n. 2, do Decreto Regional n. 13/77/M suscita problemas de inconstitucionalidade organica não abordados na jurisprudencia anterior do Tribunal Constitucional. V - A entender-se que a questão da definição concreta dos criterios de fixação das indemnizações deve ser resolvida em sede de direito de propriedade tem de concluir-se que a materia a que se reporta a norma em apreço cairia dentro da previsão da alinea c) do artigo 167 da Lei Fundamental, na sua versão originaria, que reservava ao Parlamento a competencia para legislar sobre "direitos, liberdades e garantias". VI - Se, pelo contrario, se entender que, por estarmos perante um caso de privação de propriedade de meios de produção, a questão deve ser resolvida, de um ponto de vista material, a luz do preceituado no artigo 82 da Constituição, então tera de se concluir que a norma em apreço se integra no ambito de previsão da alinea q) do artigo 167 da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção, que cobria inteiramente o conteudo do referido artigo 82, incluindo a parte referente aos criterios de fixação de indemnização. VII - Embora a Assembleia da Republica so se encontre constitucionalmente reservada a definição das bases da reforma agraria, ja lhe cabe regular integralmente a materia respeitante a determinação dos criterios de fixação das indemnizações decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no ambito dessa mesma reforma agraria. VIII - Ao determinar que a indemnização, na falta de acordo entre as partes, ha-de corresponder ao valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar, a norma em causa procede a uma opção politico-legislativa. Ora, tal opção implicou a emissão de normação primaria, da exclusiva competencia da Assembleia da Republica. IX - Não se pode dizer que o artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77 pretendeu receber as normas "primarias" do Decreto-Regional n. 13/77/M que, integrando-se na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, respeitavam, no entanto, a materia de interesse especifico da região autonoma da Madeira e que, embora ainda não vigentes, ja haviam sido aprovadas pela respectiva assembleia regional, pois, ao remeter para a "legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional", o legislador parlamentar escolheu uma formula que aponta decisivamente para a intenção de remeter para a assembleia regional a competencia para regulamentar integralmente a materia, nela delegando, assim, poderes que a Constituição lhe reservava e lhe não permitia devolver aos orgãos de governo proprio da região autonoma da Madeira.
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