Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0242

Data
1987-07-10
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001124
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na medida em que estabelece que os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n. 1 do mesmo artigo 15, so tem seguimento apos o previo deposito do quantitativo da coima e nos casos em que o recorrente, por insuficiencia economica, o não possa efectuar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A garantia de acesso ao direito e aos Tribunais so e assegurada, nos casos de aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, quando se permite que o arguido recorra para os tribunais da decisão administrativa. II - A exigencia do deposito previo da coima como condição para o seguimento do recurso da decisão administrativa, quando referida a arguido com insuficiencia de meios economicos, cria restrições a garantia de acesso aos tribunais que praticamente o esvaziam de conteudo util. III - Em materia criminal - ao contrario do que acontece em materia civil - a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição. IV - Ainda que se considere que o ilicito de mera ordenação tem natureza diferente do ilicito criminal, sempre havera que entender-se que o estatuto de arguido se aplica ao autor de uma contra-ordenação, para o efeito de poder recorrer, de uma condenação imposta pela autoridade administrativa, para os tribunais comuns.

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