Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0227

Data
1988-01-20
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00001332
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 37/87, relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor; e julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1 e 7 (na parte em que comina a pena complementar de multa), do mesmo diploma, relativo a condução inabilitada de velocipedes com motor na Região Autonoma dos Açores.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo o Tribunal Constitucional declarado, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de certa norma, nos processos pendentes deve limitar-se a fazer a aplicação dessa declaração. II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 1 de Setembro - a Assembleia Regional dos Açores legislou em materia reservada da Assembleia da Republica, infringindo assim um dos limites negativos do poder legislativo regional estabelecidos no artigo 229, alinea a), da Constituição. III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir um tratamento especifico, diferenciado do restante territorio nacional, e a justificar a intervenção do poder legislativo regional. IV - Assim, os artigos 1 e 7 (este inclusive na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, aumentou a pena de multa aplicavel a referida infracção), ambos do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, infringem ainda o requisito positivo do poder legislativo regional que consiste na existencia de um interesse especifico regional em legislar sobre a materia em causa, igualmente estabelecido no artigo 229, alinea a), da Constituição.

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