Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0218

Data
1987-03-25
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000960
Decisão
Julga inconstitucionais a norma do artigo 1 do DRGI n. 21/80/A, de 11 de Setembro, e a do artigo 7 do mesmo diploma na parte em que estabelece a pena complementar de multa para a condução desabilitada de velocipedes com motor, por violação do artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição na redacção originaria; aplica a declaração de inconstitucionalidade parcial e com força obrigatoria geral da norma do mesmo artigo 7, constante do acordão n. 37/87, de 3 de Fevereiro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de parte da norma do artigo 7 n. 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, o Tribunal Constitucional limita-se a projectar sobre o caso concreto tal declaração. II - Materias de "interesse especifico" das regiões autonomas são as que em exclusivo se lhes referem ou que nelas exigem, por ai assumirem peculiar configuração, um especial tratamento. III - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor, vertida no artigo 1 do citado Decreto Regional n. 21/80/A, e na parte do artigo 7 do mesmo diploma que estabelece a pena complementar de multa para a condução desabilitada desses veiculos, não preenche aquele conceito de interesse especifico.

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