Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0209

Data
1986-10-08
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000770
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 2 e da alinea b) do n. 1 do artigo 6 do decreto submetido a controlo preventivo da constitucionalidade, sobre isenção do IVA, por infracção da norma da alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - O requisito da especificação das normas cuja fiscalização preventiva da constitucionalidade se requer não impede que seja pedida a apreciação de uma pluralidade de normas, incluindo todas as normas de um diploma, nem exige que o pedido refira nominalmente a identificação, uma a uma, das disposições que se põem em causa, devendo considerar-se bastante uma formula que, de modo suficientemente preciso, delimite o conjunto das normas questionadas. II - Da comparação entre os artigos 1, 2 e 6 do decreto em apreciação e o artigo 14, n. 1, alinea b), do Codigo do Iva (CIVA), decorre que o diploma em apreço não se limita a reproduzir o preceito do CIVA para depois proceder a respectiva regulamentação, antes substituindo o seu regime por outro, consideravelmente diferente daquele em varios pontos. III - Com efeito, no decreto em apreciação procede-se a uma consideravel restrição do ambito da isenção, tal como decorre do CIVA, introduzindo limitações que nele não constam e aumentando as excepções que ele preve. IV - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica em materia fiscal corresponde as areas enunciadas nos ns. 1 e 2 do artigo 106 da Constituição, pelo que, em materia de regime dos impostos, aquilo que e reserva de lei segundo o artigo 106, n. 2, e reserva de lei da Assembleia da Republica, segundo o artigo 168, n. 1, alinea i). V - Resulta, pois, do principio da legalidade tributaria a garantia de que a criação dos impostos bem como a definição dos seus elementos essenciais (incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes) sejam definidos - salvo autorização legislativa - pelo orgão legislativo por excelencia que e a assembleia representativa. VI - As isenções fiscais, quer sejam vistas como regras negativas de incidencia ou consideradas como integrando a categoria dos beneficios fiscais, estão compreendidas na reserva de competencia parlamentar. VII - Para emitir o Decreto-Lei cujo projecto se aprecia, o Governo não so não invoca qualquer autorização legislativa - o que sempre seria necessario se a quisesse utilizar validamente - como expressamente alude a um poder legislativo proprio. Alias, não se tem noticia de nenhuma autorização legislativa que de algum modo pudesse dar cobertura ao diploma em causa. VIII - No diploma em analise, ha normas que definem que transacções ou operações estão isentas de imposto, e outras que regulam o processo e o modo de fazer valer as isenções. Ora, se e certo que a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica compreende a definição dos casos que gozam de isenção do imposto, ja o mesmo não sucede com a regulação do modo como tais isenções se efectivam.

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