Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma em apreço no presente processo tem de considerar-se actualmente revogada porquanto foi substituida por norma posterior sobre a mesma materia e com identica função, que não faz qualquer referencia a utilização de meios informaticos no desconto da quotização sindical. II - So e permitido a este Tribunal apreciar as normas impugnadas, constantes dos preceitos ja revogados, e não a norma ora vigente no ordenamento juridico, que surgiu em sua substituição, porque assim o impõe o principio do pedido. III - A revogação de uma norma juridica nem faz cessar, "ipso facto", a possibilidade da fiscalização abstracta da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente, ao menos, a utilidade dessa fiscalização: atenta a eficacia "ex tunc" de uma eventual declaração de inconstitucionalidade (artigo 281, n. 1 da CRP), basta que tal norma, enquanto esteve em vigor, haja produzido efeitos e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal vai proferir a decisão para que este possa revestir-se de utilidade. IV - Todavia, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, so devera ter lugar - ao menos em principio - quando for evidente a sua indispensabilidade. V - Por outro lado, tem tambem o Tribunal Constitucional, sucessiva e uniformemente manifestado o entendimento de que, quando qualquer hipotetica declaração de inconstitucionalidade imporia, "manifestamente" a imperiosa necessidade de limitar os respectivos efeitos, de molde a que tal declaração de inconstitucionalidade acabasse por carecer, na pratica, de qualquer utilidade, deixa de se verificar interesse juridico no conhecimento do pedido.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.