Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0196

Data
1987-01-28
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00000881
Decisão
Desatende a questão previa sobre a utilidade do recurso, decidindo que este deve prosseguir os seus termos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A amnistia de infracções disciplinares cuja sanção foi aplicada com base em diploma arguido de inconstitucional (o Decreto-Lei n. 440/82) não retira utilidade ao recurso em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade II - Para alem dos efeitos ligados a aplicação de "punições amnistiadas", (artigo 20, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei 440/82), as amnistias não destroem os efeitos ja produzidos pela aplicação da pena, "nos termos do artigo 69 deste diploma", consequencias que determinam sempre a utilidade no recurso de constitucionalidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.