Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 8/87, relativa a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal e 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Outubro, e do assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, que estabelece que, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito deve ser interposto logo depois da leitura da sentença.
I - Dada a natureza especifica dos recursos em processo penal e os poderes de que os tribunais superiores dispõem na sua apreciação, o perdão de que beneficiaram os reus não extingue, por falta de objecto, o recurso interposto para esses tribunais.
II - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a julgamento.
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