Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0193

Data
1987-02-03
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000891
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que atribuia aos tribunais de comarca a competencia para julgar os recursos interpostos das decisões dos conservadores do registo predial que houvessem desatendido reclamações interpostas contra erros de conta, por violação do artigo 167, alinea j), da Constituição, na redacção originaria.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Mantem-se o interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de norma entretanto revogada, quando não esta excluida a possibilidade de existencia de casos pendentes em que a norma em causa haja sido aplicada. II - A norma constante do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, veio determinar que - diferentemente do regime ate então vigente - se deixasse de poder reclamar para o Ministro da Justiça (e, consequentemente, de poder recorrer da decisão do Ministro para o Supremo Tribunal Administrativo) dos despachos desfavoraveis do director-geral dos Registos e do Notariado proferidos em reclamações das decisões dos conservadores do registo predial que, por seu turno, houvessem indeferido reclamações contra erros de conta; estabelecendo, em contrapartida, que a decisão inicial do conservador passasse a ser recorrivel para o tribunal de comarca. III - Operou, assim, tal norma uma modificação do sistema em vigor relativo a repartição de competencias entre os tribunais, modificação que se traduziu num alargamento da competencia dos tribunais de comarca, em simultaneo com a redução da competencia do Supremo Tribunal Administrativo, o que implicou tambem um diferente esquema de impugnação dos actos. IV - O Governo, servindo-se de um decreto regulamentar, editou, pois, "normação nova" sobre uma materia - a da competencia dos tribunais - reservada a Assembleia da Republica, onde ele so poderia legislar por decreto-lei e mediante autorização legislativa (artigos 167, alinea j), e 168 da Constituição, na redacção originaria). V - A norma constante do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, e, assim, inconstitucional, por violação do artigo 167, alinea j), da Constituição, na redacção originaria, ao tempo em vigor.

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